Processo 5057050-45.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5057050-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELIANE APARECIDA DO AMARAL ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB PR060430) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO BIZ GOMES (OAB PR099223) AGRAVADO : JOTAIR LUIZ ADVOGADO(A) : DENER FLORES DE OLIVEIRA (OAB SC058643) DESPACHO/DECISÃO ELIANE APARECIDA DO AMARAL interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, na ação monitória n. 5002357-41.2023.8.24.0025/SC, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ( processo 5002357-41.2023.8.24.0025/SC, evento 51, DOC1 ). Defende a agravante, em suma, que conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos nos autos que afastem tal presunção. Alega ainda a sua renda é compatível com a concessão da gratuidade, além da ausência de fundamentação da decisão recorrida. Tece outras considerações, pugnando pela concessão da justiça gratuita e de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no evento 7, DESPADEC1 . Embora intimado (evento 10), o agravado absteve-se de apresentar contrarrazões (evento 12). Após, os autos retornaram conclusos. É o breve relato. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliane Aparecida do Amaral contra a decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, na ação monitória n. 5002357-41.2023.8.24.0025/SC, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ( processo 5002357-41.2023.8.24.0025/SC, evento 51, DOC1 ). Para tanto, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida não apreciou adequadamente os documentos juntados aos autos, os quais evidenciam sua condição de hipossuficiência financeira, impondo-lhe ônus probatório excessivo e, por conseguinte, restringindo indevidamente o acesso à justiça. Pois bem. Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família. Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e…
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