Processo 5057067-81.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5057067-81.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OSNI FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSA APARECIDA DE ARAGAO BULCAO (OAB SC064009) ADVOGADO(A) : JOAO OSCAR KRIEGER MERICO (OAB SC006071) AGRAVADO : CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : Michel Scaff Junior (OAB SC027944) AGRAVADO : GUEDERT ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DIOGO GUEDERT (OAB SC017528) ADVOGADO(A) : FLÁVIO LOPES BÚRIGO (OAB SC024299) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) DESPACHO/DECISÃO Osni Farias de Oliveira interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Sônia Eunice Odwazny, da 2ª Vara Cível da comarca de São José, que, no evento 255 dos autos do cumprimento de sentença n° 5001212-37.2017.8.24.0064 deflagrado por Cassol Materiais de Construção Ltda. e Guedert Advogados Associados - EPP, onde também está sendo executada Divulg Propaganda e Editora Gráfica Ltda., refutou a arguição de impenhorabilidade dos bens móveis e do automóvel localizados na sua residência. Argumenta, às p. 2-4: " Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite desde 2017. [...] Os bens penhorados consistem em utensílios domésticos indispensáveis à vida cotidiana do agravante e de seu núcleo familiar. Não se trata de bens luxuosos ou de elevado valor econômico, ao contrário, são bens necessários para o provimento da vida do agravante e de seu filho. Ademais, ao fundamentar sua decisão o r. Juízo apresentou divergência direta com a jurisprudência pátria, pois o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a impenhorabilidade abrange não apenas os bens estritamente indispensáveis, mas também aqueles que usualmente guarnecem uma residência, sendo impenhoráveis 'os equipamentos que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la funcionar', alcançando, desse modo, o computador, o microondas, as máquinas de lavar e secar e o congelador (AREsp 2952524 (2025/0198212-8 - 28/07/2025) Decisão Monocrática - Ministro HERMAN BENJAMI) [...]. O fundamento para essa proteção reside no Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, teoria desenvolvida por Luiz Edson Fachin, que ampara a necessidade de garantir um patrimônio essencial para a dignidade do devedor. [...] O artigo 6º da Constituição Federal, ao garantir o direito à moradia, reforça essa proteção, impedindo que a execução resulte em privação excessiva, incompatível com a dignidade da pessoa humana ". Prossegue, à p. 5: " O caso concreto da penhora de bens do agravante se enquadra de forma incontroversa no disposto nas decisões dos principais Tribunais pátrios sobre o assunto, ou seja, os bens presentes no Auto de Avaliação e Penhora são IMPENHORÁVEIS. Os referidos bens possuem vários anos de uso e reduzido valor comercial, conforme descrição do próprio oficial de justiça responsável pela penhora dos bens; (i) fogão de baixo valor comercial, mas alto valor para sobrevivência e no preparo das refeições do agravante; (ii) sofá integra o mobiliário básico necessário à convivência familiar (iii) exaustor e o ar-condicionado contribuem para condições mínimas de habitabilidade e salubridade da residência (iv) televisão constitui bem ordinariamente reconhecido pela jurisprudência como integrante da vida doméstica contemporânea, não podendo ser considerada bem de luxo. Repita-se, bens velhos e de baixo valor de venda, que não farão diferença no montante executado, comparado à falta que farão no lar. Desse modo, a manutenção da constrição sobre tais bens afronta…
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