Processo 5057077-28.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057077-28.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5057077-28.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029835-33.2025.8.24.0064/SC AGRAVANTE : FRANCIELLE FARINA ADVOGADO(A) : DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS (OAB SC009003) DESPACHO/DECISÃO   Francielle Farina interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 30, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da demanda nominada como " ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos materiais " n. 5029835-33.2025.8.24.0064, movida em face de Jardins de São José I Empreendimento Imobiliário Ltda, indeferiu a gratuidade da justiça. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: A parte autora postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente. Contudo, no intuito de promover uma melhor distribuição do benefício, fazendo-o chegar àqueles que realmente dele necessitam e, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, que dispõe " O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ", verifico que a parte pleiteante não é pessoa pobre nos termos da lei, já que demonstra situação econômica bem longe das pessoas de baixa renda.  Embora a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goze de presunção relativa, o benefício pressupõe a demonstração mínima da hipossuficiência quando inexistem nos autos elementos concretos aptos a comprová-la, podendo o Juízo exigir a respectiva comprovação antes do indeferimento. Conforme se infere dos documentos juntados no  evento 26, CHEQ12 , a parte é sócia proprietária da empresa FF STUDIO DE PRODUÇÕES LTDA. Não obstante, observa-se, nos documentos também anexados ao  evento 26, Extrato Bancário13 , que a parte efetua transações financeiras de forma habitual para contas bancárias registradas em nome de sua empresa, contas essas que não foram trazidas aos autos em momento algum. De igual forma,  da análise dos extratos bancários também é possível observar inúmeras movimentações financeiras via PIX envolvendo o mesmo nome/identificação da autora, o que revela, com razoável segurança, a existência de outras contas bancárias mantidas pela parte em diferentes instituições financeiras, as quais não foram acostadas nos autos. Ressalta-se, ainda, que dos documentos acostados, há crédito periódico de rendimentos de aplicação financeira (BB Rende Fácil), o que indica disponibilidade patrimonial e/ou financeira incompatível com a gratuidade pleiteada. Ademais, inexiste comprovação total das despesas do núcleo familiar, tendo em vista que, conforme declarado pela parte na petição de  evento 26, PET1 , não juntou documentos de seu esposo, elemento essencial para a aferição concreta da capacidade econômica, que deve considerar o conjunto de rendimentos e encargos, e não apenas eventual renda isolada. Ainda, não consta dos autos qualquer documentação apta a demonstrar a existência de despesas regulares extraordinárias, além daquelas inerentes a qualquer pessoa, o que afasta o enquadramento da parte como pessoa pobre na acepção jurídica do termo. A ausência desses elementos impede a formação de juízo minimamente seguro acerca da alegada hipossuficiência, ônus que incumbia integralmente à parte requerente. Assim,  MANTENHO o INDEFERIMENTO  do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Destarte, intime-se novamente a parte autora para recolher as…

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