Processo 5057080-22.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5057080-22.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5057080-22.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JONATHAN CORREA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE OCORREU EM 25/02/2019.  AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença NB 625.596.053-0, com DIB em 11/11/2018 e DCB em 25/02/2019 (Evento 2, INFBEN1, Página 1). A inicial narra que o autor “ na data de 25/10/2018 sofreu grave cadente durante partida de futebol, que resultou em FRATURA DA PERNA, INCLUINDO TORNOZELO, FÊMUR, TÍBIA OU FÍBULA, foi submetido com tratamento cirúrgico, contudo, mesmo sendo realizado o tratamento adequado, seu quadro clínico evoluiu com severas SEQUELAS IRREVERSSÍVEIS ”. Em razão do acidente, o autor fruiu do mencionado auxílio-doença, como se observa da perícia administrativa correspondente (Evento 3, LAUDO1, Página 1/2). A sentença (Evento 59), no sentido da perícia judicial que não reconheceu redução da capacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.  O autor-recorrente (Evento 65) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “ No caso em exame, observa-se que o  laudo pericial judicial  confirmou que o autor possui sequela consolidada de  FRATURAS DA PERNA, INCLUINDO O TORNOZELO  (CID 10 – S82). Assim, a sequela reconhecida compromete, sim, o desempenho eficiente e seguro de suas atividades habituais, evidenciando a redução de sua capacidade para o trabalho. Quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Exmo. Magistrado entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício. Contudo, como se observa nas PETIÇÃO DE EVENTO 57 o Autor veio questionar o parecer exarado pelo Douto Perito, de forma que, em face da natureza e peculiaridades das moléstias que o acometem, requereu a complementação da perícia médica e interpretação dos fatos conforme o entendimento da jurisprudência. Todavia, os pedidos foram indeferidos pelo Exmo. Magistrado, como se visualiza da sentença proferida. DA SEQUELA RECONHECIDA EM LAUDO JUDICIAL Conforme narrado acima, o Julgador entendeu não haver redução da capacidade laborativa, acolhendo o  contraditório laudo pericial. A parte autora vem, respeitosamente,  impugnar o laudo pericial  apresentado, uma vez que o documento padece de  omissões  relevantes,  contradições  internas e  ausência de análise  técnica adequada, circunstâncias que inviabilizam sua utilização como elemento conclusivo para julgamento. Inicialmente, Ressalte-se que o próprio perito, em seu primeiro laudo, já havia registrado marcha atípica, além da presença de cicatriz cirúrgica em tornozelo direito e assimetria muscular entre as panturrilhas, com maior trofismo da panturrilha direita em comparação à esquerda. (...) Quanto à resposta ao Quesito 2, o perito afirma que o autor teria se recuperado 100% do grave acidente e de todas as cirurgias realizadas, sem qualquer restrição, ainda que mínima (como 1% ou 2%). No entanto, tal  conclusão   não encontra respaldo  nos próprios achados do exame físico, tampouco se coaduna com a realidade funcional do autor.  (...) Ora, no primeiro laudo pericial já se havia registrado a presença de marcha atípica, cicatriz cirúrgica em…

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