Processo 5057080-22.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5057080-22.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JONATHAN CORREA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE OCORREU EM 25/02/2019. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença NB 625.596.053-0, com DIB em 11/11/2018 e DCB em 25/02/2019 (Evento 2, INFBEN1, Página 1). A inicial narra que o autor “ na data de 25/10/2018 sofreu grave cadente durante partida de futebol, que resultou em FRATURA DA PERNA, INCLUINDO TORNOZELO, FÊMUR, TÍBIA OU FÍBULA, foi submetido com tratamento cirúrgico, contudo, mesmo sendo realizado o tratamento adequado, seu quadro clínico evoluiu com severas SEQUELAS IRREVERSSÍVEIS ”. Em razão do acidente, o autor fruiu do mencionado auxílio-doença, como se observa da perícia administrativa correspondente (Evento 3, LAUDO1, Página 1/2). A sentença (Evento 59), no sentido da perícia judicial que não reconheceu redução da capacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. O autor-recorrente (Evento 65) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “ No caso em exame, observa-se que o laudo pericial judicial confirmou que o autor possui sequela consolidada de FRATURAS DA PERNA, INCLUINDO O TORNOZELO (CID 10 – S82). Assim, a sequela reconhecida compromete, sim, o desempenho eficiente e seguro de suas atividades habituais, evidenciando a redução de sua capacidade para o trabalho. Quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Exmo. Magistrado entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício. Contudo, como se observa nas PETIÇÃO DE EVENTO 57 o Autor veio questionar o parecer exarado pelo Douto Perito, de forma que, em face da natureza e peculiaridades das moléstias que o acometem, requereu a complementação da perícia médica e interpretação dos fatos conforme o entendimento da jurisprudência. Todavia, os pedidos foram indeferidos pelo Exmo. Magistrado, como se visualiza da sentença proferida. DA SEQUELA RECONHECIDA EM LAUDO JUDICIAL Conforme narrado acima, o Julgador entendeu não haver redução da capacidade laborativa, acolhendo o contraditório laudo pericial. A parte autora vem, respeitosamente, impugnar o laudo pericial apresentado, uma vez que o documento padece de omissões relevantes, contradições internas e ausência de análise técnica adequada, circunstâncias que inviabilizam sua utilização como elemento conclusivo para julgamento. Inicialmente, Ressalte-se que o próprio perito, em seu primeiro laudo, já havia registrado marcha atípica, além da presença de cicatriz cirúrgica em tornozelo direito e assimetria muscular entre as panturrilhas, com maior trofismo da panturrilha direita em comparação à esquerda. (...) Quanto à resposta ao Quesito 2, o perito afirma que o autor teria se recuperado 100% do grave acidente e de todas as cirurgias realizadas, sem qualquer restrição, ainda que mínima (como 1% ou 2%). No entanto, tal conclusão não encontra respaldo nos próprios achados do exame físico, tampouco se coaduna com a realidade funcional do autor. (...) Ora, no primeiro laudo pericial já se havia registrado a presença de marcha atípica, cicatriz cirúrgica em…
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