Processo 5057081-65.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5057081-65.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PLINIO MARCIO CORDOVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LINIKER FELIPPE BORTOLINI (OAB SC040443) INTERESSADO : VALCI DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES INTERESSADO : ZENAIDE TEREZINHA SCHMITT ADVOGADO(A) : ALINE MAFRA DE CAMPOS INTERESSADO : FLAVIO JASPER ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA INTERESSADO : FLAVIO ANTONIO ALVES ADVOGADO(A) : RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES INTERESSADO : JOAO CESAR ELISEO ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Plinio Marcio Cordova de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001050-39.2015.8.24.0023, movido em face do Estado de Santa Catarina, que acolheu embargos de declaração, reconheceu a inexistência de valores remanescentes em favor do agravante e extinguiu a execução em relação a ele, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. (Evento 211, eproc/PG). Sustenta, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, pois a impugnação apresentada pelo Estado estaria atingida pela preclusão temporal, já que o ente público teria sido intimado anteriormente para se manifestar e permanecido inerte. Afirma, ainda, que a posterior determinação de intimação do executado teria importado indevida reabertura de prazo processual encerrado. Alega que também teria ocorrido preclusão consumativa, pois o Estado, após apresentar impugnação, complementou sua defesa com novos fundamentos, documentos e cálculos. Segundo o agravante, essa complementação configuraria reconstrução tardia da tese defensiva, em violação à estabilidade dos atos processuais. Argumenta que os embargos de declaração opostos pelo ente público foram utilizados de forma indevida, com o objetivo de inovar na discussão executiva e modificar o resultado da decisão anterior. Sustenta que a alegação de inexistência de horas extras excedentes à 40ª hora mensal no período remanescente não teria sido oportunamente deduzida e não poderia ser acolhida em sede integrativa. Aduz, também, que a decisão seria nula por ausência de fundamentação adequada, pois o juízo de origem não teria enfrentado suficientemente as alegações apresentadas pelo exequente, em especial quanto à preclusão, à ausência de prova de pagamento, à insuficiência dos documentos administrativos apresentados pelo Estado e à impossibilidade de rediscussão do título judicial. Defende que a decisão agravada violou os limites da coisa julgada, uma vez que o título executivo já teria reconhecido o direito às diferenças de horas extras. Para o agravante, na fase de cumprimento de sentença, seria possível apenas apurar o valor devido, não rediscutir a existência do direito reconhecido no processo de conhecimento. Afirma que os documentos administrativos juntados pelo Estado não seriam suficientes para afastar o crédito executado, por terem sido produzidos unilateralmente pelo próprio devedor. Sustenta que, diante da controvérsia sobre valores, períodos e pagamentos, seria necessária análise técnica imparcial, especialmente mediante remessa dos autos à contadoria judicial. Alega, ainda, que não houve comprovação inequívoca de pagamento ou quitação do crédito, razão pela qual seria indevida a extinção da execução com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Também sustenta que a existência do…
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