Processo 5057122-31.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5057122-31.2023.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5057122-31.2023.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON WALTER FAVARO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SANTA ADÉLIA/SP - 1ª VARA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor EDSON WALTER FAVARO para condenar o réu a: a) reconhecer, averbar e computar os períodos de 26/01/1970 a 31/07/1980 como tempo rural em regime de economia familiar; b) reconhecer, averbar e computar os períodos de 01/07/2009 a 14/12/2009; de 01/03/2010 a 03/01/2011; de 01/02/2011 a 11/11/2011; de 08/02/2012 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 09/02/2018 como laborados em condições especiais; c) converter, em atividade comum, todo o período de atividades especiais reconhecidas na sentença; d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (09/02/2018), sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91; e e) realizar o pagamento dos atrasados, devidos desde a da entrada do requerimento (09/02/2018), de uma só vez, observada a prescrição quinquenal. Ainda, condenou-se o INSS ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Em razões recursais, o apelante INSS alega a necessidade de remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida. Insurge-se contra os períodos considerados como especiais. Neste pormenor, afirma que apenas os trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos possuiriam enquadramento. Ademais, exposições intermitentes ou ocasionais a vibrações superiores ao limite de tolerância não seriam hábeis a permitir o reconhecimento da especialidade da atividade profissional. Outrossim, não teriam sido analisados todos as componentes de exposição, na forma preconizada pelas NHO-09 e NHO-10. Não teria havido prova material do tempo rural. A parte autora não preencheria os requisitos previstos nas regras de transição da EC nº. 103/ 2019. Os efeitos financeiros deveriam ser fixados da data da juntada do laudo pericial em juízo. Pleiteia, por fim: a observância da prescrição quinquenal; a intimação do autor para juntar aos autos a auto declaração prevista no anexo I da Portaria nº. 450/ 2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício não cumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Em sede de contrarrazões, o apelado rebate, em apertada síntese, as alegações da autarquia previdenciária recorrente. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica…

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