Processo 5057237-02.2017.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5057237-02.2017.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ERNESTO MADEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se discute o pagamento de valores vencidos no curso da lide e a regularidade do cumprimento da obrigação de fazer pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O INSS noticiou a implantação da rubrica judicial em folha de pagamento a partir de setembro de 2025. A parte exequente, contudo, insurgiu-se no evento 277, alegando que, em relação à pensionista de Ernesto Madeira Pereira (Roseni Teresinha Figueroa Hamerski), a incorporação do índice de 3,17% sobre quintos/décimos foi realizada sob a forma de rubrica genérica e precária denominada "DECISÃO JUDICIAL". Sustentou que tal prática acarreta o congelamento da parcela e impede sua evolução remuneratória de acordo com futuros reajustes, postulando a implantação de rubrica específica e autônoma. Na mesma oportunidade, apresentou planilha SICAR com o cálculo das parcelas vencidas no curso do processo, totalizando o montante de R$ 5.535,34 (base novembro de 2025). Intimado, o INSS manifestou-se no evento 282 informando expressa concordância com os valores apresentados pela parte exequente no montante de R$ 5.535,34 (base novembro de 2025). No entanto, defendeu a regularidade da obrigação de fazer por meio da rubrica genérica "DECISÃO JUDICIAL", sob o argumento de que as rubricas judiciais devem ser mantidas em valor nominal, sem parametrização automática. Decido. 2. Do valor devido (obrigação de pagar) Diante da concordância expressa e sem ressalvas manifestada pelo INSS no evento 282 em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 277, impõe-se a homologação do valor incontroverso. Assim, homologo o montante de R$ 5.535,34 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), atualizado até novembro de 2025, devendo ser expedida a correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o adimplemento da obrigação de pagar. 3. Da obrigação de fazer (implantação da rubrica específica) No que tange à obrigação de fazer, assiste razão à parte exequente. A incorporação do reajuste residual de 3,17% sobre quintos/décimos deve ser realizada de modo a preservar o real conteúdo econômico do direito reconhecido no título executivo judicial. A utilização de uma rubrica genérica e precária, sob a denominação de "DECISÃO JUDICIAL", desvirtua a natureza da parcela e acarreta o seu congelamento indevido, impedindo que a vantagem acompanhe a evolução remuneratória e os reajustes futuros da carreira do servidor. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a correta execução do julgado impõe que a vantagem seja implantada em folha de pagamento por meio de rubrica específica e autônoma, correspondente à incorporação dos 3,17% sobre quintos/décimos. Essa medida garante a segurança jurídica e evita que a parcela seja indevidamente suprimida ou congelada na via administrativa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FORMA DE IMPLANTAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que…
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