Processo 5057263-22.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5057263-22.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057263-22.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : PEDRO AUGUSTO CONDE ADVOGADO(A) : CAROLINA BARBOZA LIMA BARROCAS (OAB RJ109932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por  PEDRO AUGUSTO CONDE  em face da   UNIÃO, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, que seja suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte sobre seus rendimentos pagos pela Fundação Embratel de Seguridade Social - TELOS. Requer, ao final, a declaração do direito à isenção e a restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física, sobre seus provetos de aposentadoria pagos pela TELOS devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios. Frisa-se que, no caso em tela, o valor correspondente ao imposto de renda incidente sobre a parcela impugnada é pago mensalmente por meio de depósito judicial à conta do juízo da 8ª. Vara Federal, em razão de sentença, já transita em julgado, nos autos do Processo n° 0007857-84.2007.4.02.5101.  O autor a firma ser portador de câncer de pele (CID 44-5), devidamente diagnosticado des de 2018, conforme o evento 1, LAUDO7 .  Diante desse quadro, sustenta fazer jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, consoante previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.  Junta documentos e procuração. Custas parcialmente recolhidas no  evento 2, CUSTAS1 .  É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência tem como pressupostos concomitantes a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão que defere a tutela, nos termos do que prevê o art. 300, §3º do CPC. A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece a isenção de Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças elencadas no inciso XIV do seu art. 6º: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:  [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença, e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia. Trata-se, inclusive, de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Além disso, o art. 6º,…

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