Processo 5057287-13.2024.8.13.0079
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5057287-13.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: ACONCHEGO DO CHICO LTDA CPF: 48.315.321/0001-01 RÉU: PREFEITO DE CONTAGEM CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos em correição; ACONCHEGO DO CHICO LTDA., neste ato representada por sua social administradora HELIENICE NATALINA SILVA, devidamente qualificados nos autos, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato praticado pela PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, alegando, em síntese, que: a impetrante relata que, em 21 de outubro de 2024, por volta das 13h50min, sete fiscais e dois representantes do conselho do idoso de Contagem–MG compareceram ao endereço do estabelecimento para realizar uma inspeção e observar a rotina e o funcionamento do local; no mesmo dia, o fiscal entregou um Auto/Termo aos funcionários presentes no local. No entanto, o documento não especificava as irregularidades constatadas, as possíveis penalidades, as correções a serem realizadas ou o prazo para apresentar defesa. Apenas constava a instrução para comparecimento no dia seguinte ao endereço indicado na notificação; segundo relata a impetrante, a entidade mudou-se para o endereço há poucos dias e, desde então, iniciou o processo de regularização. Realizou a viabilidade junto à prefeitura, que foi autorizada; solicitou a alteração de cadastro na Receita Federal (DBE), também autorizada; fez o pedido de registro de alteração junto à Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG), que está em andamento; e iniciou o pedido de alvará junto à prefeitura de Contagem–MG, ainda em tramitação (comprovação por e-mail em anexo). Assim que obtiver o alvará de funcionamento, dará início ao processo para o alvará sanitário, pois este depende da concessão do primeiro; a impetrante sustenta que vem buscando a regularização junto aos órgãos municipais, estaduais e federais há quase trinta dias, conforme a documentação anexa. No entanto, a própria morosidade do Município impede a obtenção do alvará sanitário; além disso, muitos dos acolhidos no imóvel sequer contribuem financeiramente, uma vez que a impetrante realiza o trabalho de forma voluntária, apesar de possuir natureza jurídica empresarial. Pelo dito, requereu, a concessão da medida liminar para que a requerida suspenda a ordem de interdição imediata das atividades, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias úteis para que a requerente regularize os alvarás de funcionamento e sanitário. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), sendo concedido o prazo de 30 dias para que a parte impetrante regularize todas as pendências descritas no auto/termo que determinou a interdição da sede da empresa impetrante. Contudo, foi consignado que a parte impetrante deverá regularizar todas as pendências descritas no auto de interdição (no prazo supracitado), sob pena de restabelecimento da interdição já determinada pela autoridade coatora. No ID nº XXX.XXX.XXX-XX, o Município de Contagem suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras. No tocante ao mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo à manutenção das…
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