Processo 5057289-20.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5057289-20.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057289-20.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ICARO DE AVELAR SALMON ADVOGADO(A) : SIDNEI DA SILVA (OAB RJ239927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ÍCARO DE AVELAR SALMON em face de PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP . Pretende o reconhecimento do direito à certificação de conclusão do ensino médio com base no desempenho obtido no ENEM 2025, bem como a emissão do respectivo certificado, documento equivalente ou certificado provisório, inclusive em sede liminar. Narra que o autor participou do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2025, sob matrícula nº 251031089450, e obteve pontuação suficiente para certificação de conclusão do ensino médio. Afirma que, no momento da inscrição para o exame, não lhe foi disponibilizada a opção de requerer a certificação do ensino médio. Relata que, posteriormente, ao acessar o sistema do INEP para emissão do certificado, recebeu a informação de que “não está apto para emitir o certificado”, em razão da ausência de registro da opção de certificação no ato da inscrição. Sustenta que preenche todos os requisitos materiais exigidos para a certificação, tendo alcançado a pontuação necessária no exame e atendido aos requisitos legais. Aduz que foi aprovado e encontra-se regularmente matriculado no curso de Relações Internacionais da Universidade Veiga de Almeida (UVA), conforme comprovante de inscrição anexado à inicial. Alega que está prestes a perder a vaga universitária em razão da impossibilidade de apresentar certificado de conclusão do ensino médio. Defende que a negativa administrativa fundamenta-se exclusivamente em formalidade burocrática relacionada à ausência de manifestação de interesse pela certificação no momento da inscrição, circunstância que atribui à própria indisponibilidade dessa opção no sistema. Afirma que a manutenção da negativa lhe causa prejuízo irreparável, especialmente diante do risco de perda da vaga no ensino superior. Passo a decidir. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que presentes os seus requisitos. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo ( periculum in mora ). Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Em análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, é perfeitamente possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na prefacial, conforme as razões a seguir. Para obtenção da certificação, a Portaria MEC nº 382, de 22/05/2025, que alterou a Portaria MEC nº 458, de 5/05/2020, dispõe o seguinte: "Art. 1º A Portaria MEC nº 458, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19. Os resultados do Enem deverão possibilitar: (...) VII - a certificação no nível de conclusão do ensino médio ou a declaração parcial de proficiência. § 1º O participante do Enem interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I - alcançar, em cada área do conhecimento, a pontuação correspondente ao padrão de desempenho básico…

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