Processo 5057323-45.2018.4.04.7000

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5057323-45.2018.4.04.7000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057323-45.2018.4.04.7000/PR EXECUTADO : JUNES MARTA PARIZ ADVOGADO(A) : GISELLE PASCUAL PONCE (OAB PR017729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em certidão de débito da OAB/PR, proposta em 07/12/2018. A dívida atualizada perfaz a importância de  R$ 15.498,90 (quinze mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa centavos). Realizada a pesquisa de ativos financeiros, bloqueou-se importância nas contas do executado (ev. 225). Impugnação no ev. 232. Requer o deferimento da curadoria provisória em nome da sua filha, GISELLE PASCUAL PONCE, advogada, e a liberação da quantia bloqueada, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A exequente, por seu turno, suscita o decurso do prazo para impugnar, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Requer a apropriação dos valores ( 236.1 ). A decisão no ev. 238 determinou a juntada de decisão do Juízo competente deferindo a Curatela ou, sucessivamente, a procuração outorgando poderes para o ato, sob pena de ineficácia da impugnação. Em ev. 242 a parte junta a competente procuração, bem como apresenta sua exceção de pré-executividade. Aduz, em apertada síntese, ter transcorrido o prazo da prescrição intercorrente. Também alega a impenhorabilidade das a quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). E acrescente: "o valor penhorado afeta sua subsistência, conforme comprova a documentação anexa (MOV 232), os valores bloqueados são decorrentes da sua aposentadoria, indispensáveis para sua sobrevivência" . Requer ainda os benefícios da justiça gratuita. Em sentido contrário é a manifestação da exequente (ev. 245). Alega que não decorreu o prazo da prescrição extintiva. Reitera as suas manifestações anteriores. Brevemente relatado. Decido. DA GRATUIDADE 1.  Acolho  o pedido de gratuidade de justiça. A Corte Especial do e. TRF da 4ª Região, no julgamento do IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000 (Tema nº 25 ) , definiu critério para a concessão da gratuidade de justiça mediante presunção, qual seja, a comprovação de rendimento bruto mensal não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. Vejamos: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." Assim, o deferimento da gratuidade de justiça deve seguir os parâmetros fixados no IRDR  supra , precedente de observância obrigatória no âmbito deste Regional. No caso, a parte juntou histórico de crédito do INSS ( 232.7 ), dando conta da…

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