Processo 5057329-41.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5057329-41.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5057329-41.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : FRANCISCA EVANDICE DA SILVA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) APELADO : SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES (OAB RJ088592) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA (OAB RJ212485) EMENTA DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ALEGADA FALHA ASSISTENCIAL. DEMORA NO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TERAPÊUTICA. CANCELAMENTO DE CIRURGIA. ÚLCERA DE MARJOLIN. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados em face da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro e da União Federal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação regular da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro para apresentação de contrarrazões ao recurso; (ii) estabelecer se a prestação do serviço médico-hospitalar foi marcada por falha assistencial apta a caracterizar a responsabilidade civil dos réus; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para aplicação da Teoria da Perda de uma Chance em razão da alegada perda de oportunidade terapêutica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de nulidade processual porque a parte compareceu aos autos e exerceu plenamente o direito de defesa em grau recursal, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. 4. A responsabilidade civil, seja subjetiva ou objetiva, exige a demonstração concomitante do dano, da conduta imputável ao agente e do nexo causal entre a atuação e o resultado lesivo. 5. A responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares e prestadores de serviços de saúde não dispensa a comprovação de que eventual deficiência do serviço constituiu causa eficiente do dano alegado. 6. O direito fundamental à saúde impõe o dever de prestação adequada, contínua e eficiente dos serviços de assistência médica, mas não estabelece obrigação de resultado quanto à evolução clínica dos pacientes. 7. A obrigação médica, ressalvadas hipóteses específicas, possui natureza de obrigação de meio, exigindo atuação diligente e tecnicamente adequada, sem garantia de resultado terapêutico. 8. A controvérsia demanda especial relevância à prova pericial judicial, produzida sob contraditório e por profissional equidistante dos interesses das partes. 9. O laudo pericial conclui pela inexistência de erro diagnóstico, falha terapêutica ou omissão médica apta a influenciar o desenvolvimento da neoplasia posteriormente identificada na autora. 10. A perícia esclarece que a Úlcera de Marjolin caracteriza-se por longo período de latência e evolução insidiosa, podendo permanecer biologicamente silenciosa sem sinais clínicos ou histopatológicos detectáveis pelos métodos ordinários disponíveis. 11. A biópsia realizada anteriormente, com resultado negativo para malignidade, não configura erro médico, pois inexistiam elementos clínicos ou laboratoriais capazes de permitir o diagnóstico da doença naquele momento. 12. Não há contradição no laudo pericial, uma vez que a relevância do diagnóstico precoce para doenças oncológicas não implica…

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