Processo 5057345-02.2015.4.04.7100

TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5057345-02.2015.4.04.7100
Classe
Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5057345-02.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE : MARIA ELISABETA DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de Cumprimento de Sentença (individual) proferida na ação coletiva ajuizada pelo SINDISPREV/RS (Proc. nº 97.00.04375-4), que reconheceu o direito dos servidores vinculados ao INSS ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. A decisão transitou em julgado em 08/09/2005. Ao longo do processo, houve o pagamento de valores incontroversos e o surgimento de controvérsias sucessivas quanto a índices de correção monetária, PSS e saldo remanescente. Após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5018767-12.2024.4.04.0000/TRF4 (transitado em julgado), a 4ª Turma do TRF4 determinou o retorno dos autos à Contadoria para verificação do acerto dos cálculos da exequente, e reconheceu que não cabe novo desconto de PSS sobre os valores incontroversos já pagos, por implicar bis in idem . A Contadoria Judicial emitiu novos pareceres nos evento 232, PARECER1 , e  evento 258, PARECER1 . A exequente manifestou concordância com o parecer ( evento 265, PET1 ) e reiterou o pedido de rejeição da impugnação do evento 129, PET1 . A parte executada reiterou os termos anteriores ( evento 266, PET1 ), sem impugnar especificamente o parecer do evento 258, PARECER1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto ao saldo remanescente apurado no evento 126, CALC3 A Contadoria Judicial, ao confrontar a impugnação da parte exequente ( evento 249, PET1 ) com o cálculo do evento 126, CALC3 , retificou o parecer anterior e reconheceu que persiste saldo de juros não pagos no valor de R$ 44,90 (em 09/2022), acrescido de honorários de cumprimento de 10% no valor de R$ 4,49 , totalizando R$ 49,39 ( evento 258, PARECER1 ). A modificação da posição anterior da Contadoria decorre da verificação de que a metodologia utilizada no cálculo do INSS ( evento 129, OUT3 ) não contemplou corretamente as diferenças de correção monetária devidas no período entre a data do cálculo (10/2012) e a inscrição do precatório (07/2013), e os respectivos juros de mora, cujo direito foi definitivamente reconhecido pelo acórdão do AI nº 5018767-12.2024.4.04.0000. Nesse contexto, prevalece o parecer técnico do evento 258, PARECER1 , que representa a manifestação definitiva do auxiliar do juízo após a determinação do TRF4. A impugnação do INSS (Evento 129), no que respeita ao saldo remanescente do Evento 126, CALC3, não se sustenta à vista das conclusões do órgão técnico. Assim, a impugnação deve ser parcialmente acolhida quanto à apuração dos valores outrora controversos ( evento 126, CALC5 , e evento 126, CALC6 ), que a Contadoria ratificou como já requisitados e pagos sem excesso relevante, e rejeitada quanto ao saldo remanescente do evento 126, CALC3 , devendo prevalecer o cálculo da exequente nesse ponto, nos termos do evento 258, PARECER1 . Quanto à contribuição previdenciária (PSS) A 4ª Turma do TRF4, no julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do AI nº 5018767-12.2024.4.04.0000, reconheceu que houve bis in idem no desconto do PSS sobre os valores incontroversos já pagos, pois a conta da exequente ( evento 2, PET15 ) já apresentava os valores principais com o desconto previdenciário embutido, e o INSS, ao impugnar ( evento 2, PET17 ), não se insurgiu contra essa metodologia. Novo desconto sobre a mesma verba, portanto, redundaria em dupla…

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