Processo 5057345-81.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057345-81.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECI JORGE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR - SP305687-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO - SP320013-N ADVOGADO do(a) APELADO: TENILLE PARRA LUSVARDI - SP328815-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VALDECI JORGE SILVA DO NASCIMENTO, objetivando o reconhecimento como especial os períodos de 03/08/1987 a 04/12/1987, 03/05/1993 a 16/11/1993, 02/05/1994 a 30/04/1995, 01/05/1995 a 31/07/1995, 01/01/2004 a 31/10/2004, 21/04/2005 a 04/05/2009, 01/05/2009 a 31/01/2010, 01/05/2009 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 31/03/2010, 01/07/2011 a 31/05/2011, 07/12/2011 a 31/08/2012, 01/12/2012 a 31/03/2013, 01/09/2013 a 30/11/2013, 01/12/2013 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 31/05/2014, 01/06/2014 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 16/04/2018, 17/04/2018 a 28/11/2018, 29/11/2018 a 28/02/2019, além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 23/05/2018. Subsidiariamente, a reafirmação da DER. A r. sentença (ID 271473485) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer como especial os períodos de 03/08/1987 a 04/12/1987, 03/05/1993 a 16/11/1993, 02/05/1994 a 30/04/1995, 01/05/1995 a 31/07/1995, 01/01/2004 a 31/10/2004, 21/04/2005 a 04/05/2009, 05/05/2009 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 31/03/2010, 01/07/2011 a 31/05/2011, 07/12/2011 a 31/08/2012, 01/12/2012 a 31/03/2013, 01/09/2013 a 30/11/2013, 01/12/2013 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 31/05/2014, 01/06/2014 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 16/04/2018, 17/04/2018 a 23/05/2018, 23/05/2018 a 28/11/2018 e 29/11/2018 a 28/02/2019. Conceder a prestação previdenciária Aposentadoria por Tempo de Contribuição com RMI mais favorável ao autor, a contar de 28/02/2019. Os juros de mora são devidos a contar da citação, calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, RESP 1.270.439), na forma da fundamentação. Correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, observando que em data de 03 de outubro de 2019, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão proferida anteriormente, que determinava a aplicação do IPCA-E, permanecendo a incidência do predito índice. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirá no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3, CPC/15, a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC/15 excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ). Deixou de condenar o INSS nas custas processuais, pelo fato da Autarquia previdenciária estar isenta de pagamento a esse título. Em razões recursais de ID 271473508, o INSS pugna, preliminarmente, pela remessa necessária; pela atribuição de efeito suspensivo; requer-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de aposentadoria, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez…
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