Processo 5057351-56.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5057351-56.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057351-56.2025.4.03.6301 AUTOR: IGOR NAVARRA DE FIGUEIREDO SANTOS, AMANDA LEITE DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de demanda proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, através da qual os autores pretendem à revisão de contrato de financiamento imobiliário. Em breve síntese, os autores alegam que o contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.2255649-4, celebrado em 21/03/2024, apresenta encargos financeiros exorbitantes e, assim, pretende a concessão de provimento jurisdicional no qual se determine que a taxa de juros estipulada no contato (SAC) incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), bem como seja declarada a ilegalidade da taxa de administração e tarifa de seguro, desobrigando-a do respectivo pagamento, bem como o ressarcimento das parcelas vencidas em dobro. Citada, a ré apresentou contestação (id: 558779205), pugnando pela improcedência do pedido. No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, em razão de ter o requerimento sido feito nos termos da Lei federal nº 1.060/1950. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Oportunamente, verifico que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Passo ao exame do mérito. A questão tratada nos autos diz respeito à revisão de contrato de financiamento imobiliário. Pois bem. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira, prestadora de serviço está sujeita ao regime do Código do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC). Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, para a qual não se exige a prova de culpa do agente. A prova da culpa é prescindível, mas não a relação de causalidade, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento. Segundo o Código do Consumidor, no art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (G.N.) No caso em tela se aplica a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade…

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