Processo 5057371-97.2025.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5057371-97.2025.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5057371-97.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ADRIANA PALADINO DA COSTA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455) ADVOGADO(A) : OLMAR PEREIRA DA COSTA JÚNIOR (OAB SC024643) AUTOR : VILMA PALADINO ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455) ADVOGADO(A) : OLMAR PEREIRA DA COSTA JÚNIOR (OAB SC024643) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) DESPACHO/DECISÃO I  – Adriana Paladino da Costa e Vilma Paladino propuseram ação de rito comum contra Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas por meio da qual requereram a declaração de nulidade da natureza coletiva empresarial do contrato, com seu reconhecimento como plano individual/familiar, a revisão dos reajustes aplicados, a condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.  Em fundamento a tais pretensões, alegaram, em síntese, que:  a)  são mãe e filha, sendo a última idosa (84 anos) e aposentada por invalidez com doença grave, usuárias de plano de saúde contratado originalmente por meio de pessoa jurídica posteriormente extinta; b)  diante da impossibilidade de contratação de plano individual, aderiram a plano coletivo empresarial vinculado a CNPJ de empresa familiar posteriormente baixada; c) após dificuldades financeiras e mudança para Joinville/SC, passaram a utilizar a rede local da Unimed, permanecendo a ré responsável pela administração do contrato;  d) mesmo após a baixa do CNPJ, a ré continuou emitindo boletos e recebendo pagamentos das autoras como pessoas físicas, mantendo a prestação do serviço; e) apesar disso, aplica reajustes típicos de plano coletivo empresarial, em patamares elevados e desvinculados dos índices da ANS; f) tal conduta caracteriza manutenção tácita de contrato com pessoas físicas e configuração de “falso coletivo” , especialmente por envolver apenas duas vidas do mesmo núcleo familiar; g) os reajustes são abusivos, comprometem a subsistência das autoras e colocam em risco a continuidade do tratamento de saúde, inclusive oncológico; h) a inadimplência iminente pode levar à suspensão do atendimento médico, com risco à vida; i) a conduta da ré viola a boa-fé objetiva, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e a regulamentação da ANS; j) houve cobrança indevida reiterada, ensejando restituição em dobro dos valores pagos a maior nos últimos três anos; k) os fatos geraram abalo psicológico relevante, caracterizando dano moral indenizável. Requereram a concessão de tutela de urgência, para determinar a manutenção do contrato, a suspensão dos reajustes abusivos, o recálculo das mensalidades conforme índices da ANS e a proibição de suspensão do atendimento e a concessão da justiça gratuita. Valoraram a causa em R$ 126.587,22 e juntaram documentos (eventos  1.1  a  1.18 ).  Recebida a petição inicial, declarou-se, equivocadamente, a incompetência deste Juízo, determinando-se a remessa dos autos à Vara Estadual de Direito Bancário (evento  13.1 ).  Na sequência, os autos foram devolvidos a esta unidade, reconhecendo-se a competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda (evento  27.1 ), ocasião em que se intimou a parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada (evento  38.1 ), determinação cumprida no evento 52.  A parte ré apresentou contestação (evento  44.1 ).  Houve…

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