Processo 5057374-03.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5057374-03.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5057374-03.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração, Assembléia] AUTOR: ANA PAULA PIRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CASSIO TURCI CHAVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO ANA PAULA PIRES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA contra CASSIO TURCI CHAVES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA (CNPJ: 00.146.718/0001-90), IVANETE DE OLIVEIRA BARBOSA MOREIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e ARANAY MAYARA MOURA MELO SILVA (OAB MG200245 – CPF: XXX.XXX.XXX-XX), também qualificados Narra a parte autora, em síntese, ser condômina há mais de dez anos do Condomínio Edifício Roma. As assembleias do Condomínio vêm sendo reiteradamente conduzidas de maneira irregular e com abuso de direito por parte dos réus, inclusive por meio do uso indiscriminado e viciado de procurações, desconformidade quanto às previsões da convenção condominial e legislação aplicável, além da omissão deliberada de documentos e balancetes aos condôminos, especialmente a de 23/01/2025. O então síndico não possuía título de propriedade, o que, segundo a convenção, inviabilizaria sua eleição, e que, diante da incontestável demonstração de preferência do proprietário para o cargo, ao manifestar-se como candidata em assembleia, foi impedida de assumir em decorrência da condução parcial da reunião pela presidente (advogada do condomínio), que teria tumultuado o processo eleitoral, permitindo candidatura extemporânea e direcionada à eleição da terceira requerida, também em desconformidade com o rito previsto. Houve vícios na confecção da ata, falta de transparência, não divulgação e fiel registro das deliberações, além de práticas lesivas, como contratações suspeitas, ausência de prestação regular de contas e cobrança irregular de taxas.Requer a nulidade da assembleia e ata de 23/01/2025; reconhecimento de seu direito à gestão do condomínio para o biênio 2025/2027 e a condenação dos réus em danos morais (R$ 20.000,00). Pediu a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos efeitos da ata e sua posse até julgamento de mérito, com entrega de documentação e abstenção dos réus de atos de gestão. Com a inicial, vieram documentos. A ré ARANAY MAYARA MOURA MELO SILVA compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual impugnou a gratuidade de justiça pela auora pretendida e arguiu preliominar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em sede de pedido contraposto pleiteou a condenação da parte autora a indenizar a ré pelos danos morais sofridos. Os réus CASSIO TURCI CHAVES, CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA e IVANETE DE OLIVEIRA BARBOSA MOREIRA compareceram espontaneamente e apresentaram contestação conjunta (ID.XXX.XXX.XXX-XX) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva dos réus Cassio e Ivanete. No mérito, defenderam a regularidade da assembleia e a inexistência de ato ilícito ou dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. A parte autora apresentou impugnação às contestações(ID.XXX.XXX.XXX-XX) rechaçando as questões suscitadas pelas requeridas e reiterando…

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