Processo 5057376-73.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057376-73.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CENTRO MEDICO SAO SILVESTRE LTDA ADVOGADO(A) : AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB RJ266701) ADVOGADO(A) : PAULA VERAS LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ268390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Mandado de Segurança impetrado por CENTRO MEDICO SÃO SILVESTRE LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminarpara determinar que a autoridade coatora se abstenha imediatamente de exigir a inclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS nos recolhimentos futuros, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional c/c artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009. Ao final, no mérito, requer a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a tutela em caráter liminar, ou em caso de indeferimento da liminar, a procedência do pedido, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a incluir o ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS; b) Reconhecer o direito à exclusão do ISSQN da base de cálculo das referidas contribuições; c) Declarar o direito à compensação administrativa, ou restituição, dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do presente mandamus, bem como daqueles que vierem a ser recolhidos enquanto no curso da demanda, abrangendo tanto os valores pagos diretamente pela Impetrante quanto aqueles retidos na fonte por terceiros, observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional com incidência da SELIC a partir de cada recolhimento indevido ou a maior (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995 c/c o art. 73 da Lei n.º 9.532/1997), em valores que serão apurados na esfera administrativa. Alega o seguinte: - que é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída sob a forma de sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.794.336/0001-73, com sede no Município do Rio de Janeiro. Tendo iniciado suas atividades em 28 de agosto de 1995, com o objetivo de prestar de serviços na área de saúde, especialmente voltados à realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares. - que, no exercício de suas atividades empresariais, a Impetrante desenvolve, dentre outras, atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos (CNAE 86.30-5/01); atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares (CNAE 86.30-5/02), conforme se comprova por meio de seu Contrato Social, além do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, documentos em anexo. - que, em razão da natureza de suas atividades e do regime tributário de lucro presumido, a Impetrante encontra-se sujeita à incidência de diversos tributos, dentre os quais se destacam, no âmbito federal, as contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, cuja incidência ocorre sobre a receita bruta ou o faturamento auferido, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do artigo 1º, §§1º e 2º da Lei n.º 10.637/2002, artigo 1º §§1º e 2º da Lei n.º 10.833/2003, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12.973/2014 e pelas Leis Complementares n.º…
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