Processo 5057408-04.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5057408-04.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A APELADO: APARECIDO JOSE DOS SANTOS RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a averbação de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 349498534) julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1969 a 1985, determinar a averbação do respectivo tempo de serviço e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 12/01/2023, acrescido das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Apelação do INSS (ID 349498540) em que sustenta a insuficiência do início de prova material para comprovação do labor rural, bem como a impossibilidade de cômputo de atividade rural exercida em período anterior aos 12 anos de idade. Alega, ainda, que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, requerendo, subsidiariamente, a observância do entendimento firmado no Tema 995 do STJ quanto à reafirmação da DER e a adequação dos consectários legais. Com contrarrazões (ID 349498542). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A parte autora pede aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessário, inicialmente, estabelecer as premissas normativas aplicáveis à matéria, as quais orientarão a análise das questões devolvidas a esta instância recursal e, posteriormente, do caso concreto. Do período de labor rural. Disciplina normativa. A Lei n° 8.213, de 24-7-91, estabelece: "(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (Redação dada pela Lei n° 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...). V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos…
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