Processo 5057412-86.2024.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5057412-86.2024.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
34ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5057412-86.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : NAYLOR DE MORAES FILHO ADVOGADO(A) : marilia da silva lopes (OAB RJ202836) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de liquidação e Cumprimento de Sentença ajuizada por  NAYLOR DE MORAES FILHO  em face da  UNIÃO , requerendo a liquidação da sentença exarada nos autos do processo 0005019-15.1997.4.03.6000. Intimada, na forma do art. 511 do CPC, a União apresenta contestação no evento 38, CONT1 . Decido . Passo à análise das preliminares aventadas pela União ( evento 38, CONT1 ). Rejeito a preliminar de  inépcia da inicial,  uma vez que a procuração e os demais documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados no evento 1. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça , uma vez que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de forma que, inexistindo evidências da possibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, prevalece a referida presunção. No tocante à preliminar de  " Ilegitimidade Ativa dos Exequentes/liquidantes que não trabalhavam no Estado de Mato Grosso do Sul - O pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul - Art. 293, CPC/73 - Interpretação lógico-sistemática da petição inicial - Devido processo legal adjetivo " , adoto como razão de decidir o entendimento exposto pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no bojo da apelação Nº  5044957-89.2024.4.02.5101/TRF2 , segundo a qual o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública Nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul,  in verbis : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Sentença terminativa. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO.  1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor em liquidação individual de sentença coletiva.  A ação de origem visava à execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do dispositivo da sentença coletiva. 2- A questão em discussão consiste em determinar se o exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, considerando os limites territoriais da decisão e a abrangência dos beneficiários. 3-  A eficácia e os efeitos da sentença coletiva não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme entendimento do STJ no REsp 1.243.887/PR (Tema 480) e do STF no RE 1.101.937/SP (Tema 1075). 4- O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, restabelecendo sua versão original, que prevê a coisa julgada  erga omnes , salvo quando a improcedência decorrer de deficiência probatória. 5-  O título executivo judicial não…

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