Processo 5057434-18.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5057434-18.2022.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE : UNIAO DOS CEGOS NO BRASIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB RS060462) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CEBAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, afastando o reconhecimento da imunidade quanto à contribuição ao PIS por ausência de comprovação dos requisitos legais e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de CEBAS válido, acompanhada de documentação complementar, é suficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à restituição ou à compensação dos valores recolhidos a título de PIS, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, alcança as contribuições sociais, incluindo o PIS. 4. A fruição da imunidade depende do cumprimento dos requisitos legais previstos em lei complementar, notadamente o art. 14 do CTN e o art. 3º da LC nº 187/2021, admitindo-se que aspectos procedimentais sejam disciplinados por lei ordinária, conforme entendimento do STF no Tema 32. 5. A certificação por meio do CEBAS constitui instrumento relevante de aferição administrativa, dotado de presunção de legitimidade, não se tratando de mera formalidade. 6. A apresentação de CEBAS válido durante todo o período controvertido, acompanhada de estatuto social, demonstrações contábeis, certidões fiscais e comprovantes de arrecadação, evidencia o cumprimento dos requisitos legais. 7. A exigência de prova exauriente e minuciosa, sem indicação de irregularidades concretas, revela-se excessiva e desproporcional, especialmente diante da presunção de regularidade decorrente da certificação. 8. A ausência de demonstração de irregularidade por parte da Administração reforça a validade da documentação apresentada e a boa-fé da entidade. 9. O CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais. 10. Comprovado o direito à imunidade, é indevida a exigência da contribuição ao PIS, sendo devida a restituição dos valores recolhidos, observada a prescrição quinquenal, atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 29/07/2017, e atualização pela taxa SELIC, facultada, alternativamente, a compensação, observado o art. 170-A do CTN. 11. Impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Teses de julgamento : 1. A fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição exige o cumprimento…
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