Processo 5057477-63.2018.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5057477-63.2018.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057477-63.2018.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : ROBERTO NUNES CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído e atividade de vigilante. O INSS apela, contestando o reconhecimento de tempo especial por ruído (metodologia) e vigilante (Tema 1031/STJ, ausência de categoria após 1995, fonte de custeio). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído sem a metodologia NEN para períodos anteriores a 2003; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para a atividade de vigilante após 28/04/1995, com ou sem porte de arma de fogo; e (iii) a alegação de ausência de fonte de custeio para o reconhecimento de atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço é regido pela lei em vigor à época de seu exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.151.363/MG). 4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em casos de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, pois os equipamentos não detêm a progressão das lesões auditivas (STF, Tema 555, ARE 664.335). Para periculosidade, como a atividade de vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15). 5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB, conforme Tema 694/STJ (REsp 1.398.260/PR). 6. O reconhecimento do labor nocivo por exposição a ruído variável deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003. Para períodos anteriores, não se exige o NEN. Na ausência de NEN, adota-se o critério do nível máximo de ruído (pico) se comprovada habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS). A partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (TNU, Tema 174). A técnica de "dosimetria" ou "áudiodosimetria" no PPP é aceita, conforme Enunciado nº 13 do CRPS. 7. O período de 01/04/1978 a 02/02/1984 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 97,60 dB(A), conforme PPP e laudo técnico que atesta a metodologia NHO-01 e a habitualidade e permanência da exposição. O nível de ruído estava acima do limite de tolerância da época (80 dB(A) até 05/03/1997), e a metodologia utilizada é aceita. 8. A especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 19/07/1997 e de 21/07/1997 a 30/04/2001, referentes à atividade de vigilante, é afastada em virtude da tese fixada pelo STF no Tema 1209 (j. 18/02/2026), que estabelece que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de…
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