Processo 5057500-52.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5057500-52.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057500-52.2025.4.03.6301 AUTOR: EVERTON RENAN MORAES LOUREIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Não foram formuladas preliminares em sede de contestação. Passo ao mérito. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - No caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - No caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Já o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial para verificação da alegada incapacidade, ocasião em que foi constatado quadro de transtorno depressivo, caracterizando incapacidade total e temporária desde 14/06/2022, com reavaliação em 4 meses. Conclui a perita que: “Autor iniciou um quadro de burnout quando trabalhava no banco com dificuldades emocionais, sintomas depressivos, crise de ansiedade. Além disso, teve um acidente no sítio da família e rompeu a patela evoluindo com rigidez e artrose do joelho direito que impactou diretamente em sua funcionalidade. Do ponto de vista psíquico ele mantém residual depressivo e crises de ansiedade associados à perda de sua capacidade de trabalhar como engenheiro civil. Recomendamos encaminhar para reabilitação profissional para exercer função que não dependa do uso das pernas.” (ID 586159325) As partes tiveram ciência do laudo. O INSS apresentou proposta de acordo, não aceita pela parte autora. Tendo em vista que a incapacidade que acomete a parte autora é apenas temporária, ela possui direito ao recebimento de benefício por incapacidade temporária, afastando-se a hipótese de concessão de benefício por incapacidade permanente. Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está…

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