Processo 5057512-41.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5057512-41.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5057512-41.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : NANCI DA SILVA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA DE OFÍCIO. EFICÁCIA ERGA OMNES . LIMITAÇÃO TERRITORIAL INDEVIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em liquidação de sentença coletiva, reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente e a inexigibilidade da obrigação, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, em demanda que visa à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há legitimidade ativa da exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, especialmente quanto à alegada limitação territorial dos efeitos da coisa julgada formada em ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da apelação. 4. A legitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida ou afastada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 5. O título executivo judicial formado na ação civil pública não estabelece limitação territorial expressa quanto aos beneficiários da condenação, não sendo possível restringir seu alcance com base em peças processuais estranhas ao dispositivo da decisão. 6. A interpretação do título executivo deve observar seus termos expressos, sendo inviável a imposição de restrições subjetivas não previstas na sentença ou no acórdão transitado em julgado. 7. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF (Tema 1075) afasta a limitação territorial da coisa julgada nas ações civis públicas, restabelecendo a eficácia erga omnes das decisões coletivas. 8. A inexistência de modulação dos efeitos da decisão do STF reforça a aplicação imediata da eficácia ampla das sentenças coletivas. 9. Precedentes do TRF2 reconhecem que a sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui alcance nacional, abrangendo todos os servidores federais não excluídos expressamente. 10. A exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, não sendo exigível sua vinculação territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação não conhecida. Sentença desconstituída de ofício. Teses de julgamento : 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A legitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3. A sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes quando não houver limitação expressa no título executivo. 4. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 afasta a limitação territorial da coisa julgada coletiva. 5. É legítima a execução individual de sentença coletiva por beneficiário não…

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