Processo 5057512-70.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5057512-70.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057512-70.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR (OAB CE044985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em sede de tutela, a anulação das questões 01, 21 e 26 do concurso para admissão ao curso de adaptação a segundo Oficial da Náutica da Marinha Mercante. Visa o autor que as referidas questões sejam anuladas e, consequentemente, conste seu nome como habilitado para prosseguir nas demais etapas do concurso. No mérito, requer a confirmação da tutela. Alega o autor que, sob o nº 102553-3, se inscreveu para participar do processo seletivo da admissão da Marinha Mercante para admissão no cargo de Oficial de Náutica. Alega que a banca incorreu em vícios, passíveis de anulação, tanto na questão 02 - por haver mais de uma alternativa correta - como nas questões 21 e 26 - alega haver erro material nas referidas duas questões.  Visa a anulação das questões para que possa participar das demais fases do concurso. Aduz que a próxima fase está marcada para o dia 1º de junho e que a terceira fase está marcada para o dia 08 de junho. Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório.  DECIDO. - Do benefício da  gratuidade  da justiça Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. E, dos autos, não identifico elementos de informação capazes de infirmar a mencionada presunção legal (Eventos 1.5 e 1.10), razão pela qual  DEFIRO  à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. - Da tutela provisória requerida No caso dos autos, narra o autor, em síntese, que encontra-se inscrito no certame promovido pela Marinha Mercante para o cargo de Segundo Oficial da Náutica da Marinha Mercante. O autor visa anular as questões 02, 21 26 do referido concurso. Quanto à questão 2, o autor alega que há mais de uma alternativa correta. Com relação às questões 21 e 26, o autor alega erro material na formulação da questão, assim como na alternativa correta informada pela banca.  Objetiva a anulação de tais questões para que possa participar da 2ª etapa do concurso, realizada no dia 1º de junho.  Inicialmente, cabe ressaltar que o autor ingressou com a presente ação no dia 1º de junho no horário das 17:15h., momento, portanto, posterior para apresentação dos atestados médicos e certificados médicos correspondentes à 2ª etapa do concurso.  Pois bem. É pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse sentido, o Tema 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Em verdade, adentrar o mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para refazer a correção de questões de concurso público caracterizaria indevida violação ao princípio da separação dos poderes e à própria reserva de administração. Desse modo, revela-se descabida a pretensão de concessão de tutela jurisdicional que implique reavaliação das respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de…

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