Processo 5057517-18.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5057517-18.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5057517-18.2026.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N APELADO: LUIS CARLOS TUCUMANTEL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 330/335 que julgou procedente o pedido, verbis: “Ante o exposto, CONCEDO a antecipação da tutela para determinar que o INSS implante, imediatamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, comunicando ao Juízo, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor LUIS CARLOS TUCUMANTEL a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/195.515.743-7, a partir do protocolo do pedido administrativo, com DER em 22/10/2019, procedendo ao reconhecimento de atividade especial em relação aos períodos de 14/05/1992 a 05/03/1997, na empregadora "Rápido Federal Viação Ltda.", na função de "Bilheteiro"; e, de 15/12/1997 a 22/10/2019, no empregador "Município de Pirassununga", na função de "Motorista", devendo ser feito o acréscimo de 40% ao tempo especial de trabalho para a conversão em comum. Ao autor caberá a opção, pelo que lhe for mais vantajoso, entre a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento, a conversão e a averbação do tempo trabalhado em condições especiais, conforme estabelecido nesta sentença. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 22/10/2019, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ. A atualização monetária, englobando os juros e a correção monetária, deverá ser feita com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, conforme disposto pela EC 113/2021. Por força da sucumbência, arcará o réu com honorários advocatícios, fixados em10% do valor das parcelas vencidas, sem incidência sobre as parcelas vincendas (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), respeitada a isenção das custas processuais (Lei nº 8.620/93, artigo 8º, § 1º). P.R.I.C.” O INSS, ora recorrente, pede, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da sentença aduzindo, em apertada síntese, a não comprovação da especialidade dos períodos de 14/05/1992 a 05/03/1997, na empregadora "Rápido Federal Viação Ltda.", na função de "Bilheteiro" e de 15/12/1997 a 22/10/2019 para o empregador "Município de Pirassununga", na função de "Motorista" e, por consequência, dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, ainda, pede a fixação da data de início do benefício na data de citação válida, tendo em vista a necessidade de perícia judicial reconhecendo a atividade especial (Tema 1124/STJ); a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; observância da prescrição quinquenal; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de…

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