Processo 5057519-62.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057519-62.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : NAIR GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO DA SILVA CORREA (OAB RJ173354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NAIR GOMES PEREIRA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS , segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS; idoso), nº 515.905.450-9, cessado em 01/10/2025. Defiro o pedido de gratuidade de justiça , ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. No que concerne ao pedido de tutela de urgência , verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da falta de condições da autora prover o prórprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, sendo indispensável a verificação pormenorizada da real situação socioeconômica da demandante, através da realização de estudo social a cargo e um assistente social a ser nomeado pelo juízo. Em face do exposto, INDEFIRO , por ora , a tutela de urgência pretendida. Cite-se a parte ré , para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001). Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação , mediante sentença com eficácia de título executivo. Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine , da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa , na forma do artigo 11, caput , da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista o disposto na súmula nº 79, da Turma Nacional de Uniformização, determino a realização de estudo social (no local de residência da parte autora), a ser realizado por perito ASSISTENTE SOCIAL; seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região. Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, para a realização do estudo social ora determinado. Quanto aos honorários periciais relativos ao/à assistente social , fixo-os em valor correspondente a duas vezes o valor mínimo da Tabaela V , da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 ( R$ 540,00 - quinhentos e quarenta reais ). Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados. Na verificação socioeconômica, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá dirigir-se à residência da parte autora e, após identificá-la (mediante devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), levantar as seguintes informações: 1. Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo eventuais atividades transitórias como “bicos”) e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora,…
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