Processo 5057534-31.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057534-31.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA LEONOR GONCALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL ALMEIDA DE CASTRO (OAB RJ162402) ADVOGADO(A) : DAVID DOS SANTOS QUEIROZ FILHO (OAB RJ234586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS INDEVIDOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LEONOR GONÇALVES TEIXEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . Pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário após o cancelamento da penhora, a cessação das retenções, a restituição dos valores descontados e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, em sede de tutela liminar, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício NB 42/116.985.812-8 que não estejam amparados por ordem judicial válida, vigente e especificamente individualizada, sob pena de multa diária, bem como a apresentação, pelo INSS, de extrato analítico completo das consignações e penhoras no prazo de 5 dias. Narra que é titular do benefício de aposentadoria NB 42/116.985.812-8, sua única fonte de renda. Afirma que incidiam descontos decorrentes de penhora judicial sobre o benefício. Sustenta que, em 06/12/2024, a 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro comunicou formalmente ao INSS o cancelamento da penhora no processo nº 0011406-78.2015.5.01.0021. Alega que o INSS manteve os descontos mesmo após a comunicação, reduzindo o valor líquido creditado em junho de 2025 para R$ 152,00, comprometendo sua subsistência. Argumenta que 1) a demanda não pretende rediscutir decisão da Justiça do Trabalho nem fiscalizar seu cumprimento; 2) a causa de pedir é a responsabilidade civil do INSS por falha administrativa própria; 3) o ilícito decorre da manutenção dos descontos após a ciência do cancelamento da penhora; 4) compete ao INSS demonstrar eventual existência de outra ordem judicial que ampare as retenções; 5) estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; 6) a probabilidade do direito decorre da ordem de cancelamento e da continuidade dos descontos; 7) o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e da redução da renda para R$ 152,00; 8) a responsabilidade civil do INSS é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; 9) houve falha do serviço e violação aos princípios da legalidade, eficiência, boa administração e confiança legítima; 10) os descontos posteriores ao cancelamento são inexigíveis sem demonstração de suporte jurídico válido; 11) há dever de restituição integral dos valores descontados; 12) o dano moral decorre da gravidade objetiva da conduta; 13) a redução da renda alimentar da autora configura lesão à dignidade da pessoa humana. Ao final, requer: 1. A anotação da tramitação prioritária do feito. 2. A citação do INSS para, querendo, apresentar resposta. 3. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. A condenação do INSS à restituição dos valores descontados (R$ 6.941,00, a ser corrigido), sem prejuízo de apuração complementar. 5. A condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00. 6. A condenação do INSS a cessar definitivamente as retenções indevidas. 7. A condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. 8. A declaração de inexigibilidade dos descontos…
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