Processo 5057539-87.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5057539-87.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0008-80 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência movida por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAP-FS). O autor, qualificado nos autos como beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) ter sido surpreendido, ao consultar seu histórico de crédito, com a existência de uma contratação indevida e não autorizada junto ao SINDNAP-FS. Afirmou que jamais se filiou ou contratou os serviços da ré, nem assinou qualquer documento que autorizasse os descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais variaram de R$ 27,50 a R$ 35,30, totalizando R$ 1.205,20 até a data da propositura da ação. Diante disso, postulou a concessão de tutela antecipada de urgência para a imediata cessação dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 2.410,40 (equivalente ao dobro do valor material) por danos materiais, além de juros e correção monetária. Em despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor foi instado a comprovar sua hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita. Após manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a justiça gratuita foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma ocasião, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes à "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777" no benefício previdenciário do autor, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento e o envio de ofício ao INSS. Citada, a ré, SINDNAP-FS, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu preliminares de ausência de resistência e impugnação à procuração do autor, e prejudicial de mérito de prescrição trienal para o ressarcimento. No mérito, defendeu a regularidade da filiação do autor em 13/04/2022, com autorização expressa dos descontos, mediante um processo de filiação à distância que incluiria envio de link por SMS, geolocalização, confirmação em tela, foto do rosto, foto do documento e gravação de voz. A ré afirmou, ainda, que a desfiliação do autor fora efetivada em 14/10/2024, após a citação. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de má-fé para a restituição em dobro e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor refutou todas as preliminares e a prejudicial de mérito arguida pela ré. Na essência, reiterou a inexistência de qualquer vínculo com o SINDNAP-FS, afirmando que a foto anexada pela ré nunca foi por ele autorizada para tais fins e que o suposto áudio comprobatório da filiação sequer foi anexado aos autos ou disponibilizado para análise. Alegou a ocorrência de "venda casada" e a violação do dever de informação,…
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