Processo 5057540-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5057540-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : GILBERTO DIAS DE MEIRA FILHO ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO FISCH (OAB RS076966) ADVOGADO(A) : SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO ADVOGADO(A) : TAILOR JOSÉ AGOSTINI (OAB RS022533) INTERESSADO : PAULO LEO RAMOS FILHO ADVOGADO(A) : RICARDO CEOLIN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. NOTÍCIA, PELA PARTE CREDORA, DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DA INEFICÁCIA DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EM RELAÇÃO À COOPERATIVA. INCISO III DO ART. 932 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Dias de Meira Filho contra a decisão interlocutória do evento 109 que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERAÇÃO, acolheu a alegação de fraude à execução nos seguintes termos: "Trata-se de analisar o pedido da exequente, formulado no evento 82, PET1 e no evento 88, PET1 , por meio do qual requer o reconhecimento de fraude à execução, alegando que o executado GILBERTO DIAS DE MEIRA , após ser citado, firmou escritura pública de cessão gratuita (n.º 11.912, livro n.º 88, folha 043, lavrada no Segundo Tabelionato de Notas de Carazinho), e transferiu de forma gratuita seus direitos hereditários em razão do falecimento de seu pai, ANTÔNIO ÊNIO DIAS DE MEIRA, ao cessionário GILBERTO DIAS DE MEIRA FILHO, seu filho, para frustrar a satisfação do crédito. Sustenta que essa alienação reduziu tal executado ao estado de insolvência, uma vez que as demais diligências para localização de patrimônio penhorável foram infrutíferas. Intimado para se manifestar sobre a alegação de fraude, o terceiro/cessionário manifestou-se no evento 99, PET2 , argumentando que a cessão de direitos hereditários ocorreu em momento anterior a qualquer penhora, arresto, indisponibilidade ou averbação no rosto dos autos do inventário n.º 5010497-96.2023.8.21.0009. Sustentou a presunção de sua boa-fé como adquirente, alegando a ausência de provas ou indícios de conluio com o cedente e de que a cessão o teria reduzido à insolvência, além de destacar que não havia publicidade registral ou processual apta a cientificar terceiros da existência da execução naquela época. A exequente, manifestou-se no evento 106, PET1 , contrapondo os argumentos do cessionário, enfatizando a desnecessidade de comprovação de má-fé do terceiro, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam o entendimento de que a fraude à execução se caracteriza objetivamente, bastando que a alienação ocorra em contexto de execução em trâmite e comprometa a garantia da execução, independentemente de averbação prévia ou do registro da constrição. Por fim, reiterou o pedido de declaração de ineficácia da cessão e de penhora no rosto dos autos do inventário. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do essencial. Decido. A questão em análise diz respeito à configuração de fraude à execução em virtude da cessão de direitos hereditários realizada pelo executado GILBERTO DIAS DE MEIRA em favor de seu filho, GILBERTO DIAS DE MEIRA Filho, e à consequente ineficácia de tal ato perante a…
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