Processo 5057541-49.2025.8.13.0079
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem , 425, centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5057541-49.2025.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THIAGO AFONSO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos 1-RELATÓRIO Thiago Afonso da Silva e João Felipe Favero da Paixão, devidamente qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público, lhes sendo imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 14, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do CP. De acordo com a denúncia, no dia 23 de outubro de 2025, por volta das 00h, na rua Batista Sampaio, nº 153, bairro Jardim das Oliveiras, Contagem/MG, agindo de forma consciente e voluntária, o denunciado Thiago transportou, trouxe consigo e guardou drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 24 (vinte e quatro) tabletes contendo a substância Cannabis Sativa L., conhecida como maconha, pesando ao todo 17,2 kg (dezessete quilos e duzentos gramas). Auto de prisão em flagrante (ID10578808145, ff.11-7). Boletim de ocorrência (ID10578808147, ff.21-30). Auto de apreensão (ID10578808157, ff.65-6). Laudo Preliminar de Drogas (ID10578808146, ff.18-20; ID10578820328, ff.113-4; ID10578820329 ff.116-8; ID10578820331, ff.122-3; ID10593630903, ff.313-5; ID10593630904, ff. 316-8). Laudo Definitivo de Drogas (ID10593630921, ff.359-64; ID10602218148, ff.434-2; ID10602218153, ff.446-7; ID10602218156, ff.453-4). Laudo de Eficiência de arma de fogo (ID10578808176, ff.108-20 e ID10602218152, ff.443-5; ID10602218154, ff.448-51). Análise de conteúdo de aparelho celular (ID10594914788, ff.381-2). Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID10580505983, ff.240-6). Termo de depoimento João Felipe (ID10602218141, f.419-20). Recebimento da denúncia datado de 24.12.2025 (ID10603488480, ff.492-4). Citação/Notificação (ID10612715603, f.521). Defesa Prévia (ID10621337433, ff.528-40). Desmembramento do processo em relação ao réu João Felipe (ID10624209839, f.544). Decisão que determinou a destruição das drogas apreendidas (ID10627318795, ff.548-50). Juntada de documentos pela Defesa (ID10644892191, ff.566-72). FAC (ID10657989465, ff.599-603). CAC (ID10658002378, ff. 604-5). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas duas testemunhas e ao final realizado o interrogatório do réu (ID10651894283, f. 592). Em alegações finais, o Ministério Público requereu seja a denúncia julgada procedente, com a condenação do réu Thiago Afonso da Silva nas penas dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do CP (ID10661857022, ff.610-7). Por sua vez, a Defesa arguiu várias teses, que serão analisadas a seguir (ID10666605586, ff.619-39). Em sede de Alegações Finais, a Defesa requereu: A) o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita (artigo 244 do CPP e artigo 5º, II, da CF); B) o reconhecimento da ilegalidade do ingresso no domicílio do acusado, por violação ao artigo 5º, XI, da CF, diante da ausência de mandado, consentimento válido ou situação de flagrante; C) o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e das delas derivadas, com base…
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