Processo 5057543-22.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057543-22.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5057543-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : J.A. 02 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J.A. 02 Desenvolvimento Urbano Ltda. contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de São José, indeferiu a penhora do imóvel por si indicado e determinou a intimação para garantir a execução mediante depósito em dinheiro. 2. A agravante defende que "o imóvel indicado à penhora corresponde justamente ao bem que deu origem ao crédito de IPTU objeto da presente execução fiscal" , tendo comprovado "sua suficiência para assegurar a integral satisfação do crédito exequendo" e mesmo assim "a conclusão adotada na origem termina por conferir à ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 caráter absoluto que nem a legislação nem a jurisprudência lhe atribuem" . Requer a reforma da decisão recorrida para autorizar a garantia da execução pelo imóvel ofertado, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida e, consequentemente, a prática de atos expropriatórios em seu desfavor. É o relatório. 3.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 4.  De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual,  "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" . Além disso, o art. 932, VIII, do  Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator  "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" . Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. 5.  Adianto que a pretensão recursal não prospera. Discussão idêntica já foi trazida pela mesma executada, embora envolvendo outra demanda de execução fiscal, tendo sido esclarecido por esta Câmara que, diante da negativa do credor quanto à flexibilização da ordem legal de preferência, cabe ao devedor comprovar ser indispensável afastar a ordem em questão e, quando não cumprido tal ônus, deve haver observância à ordem ao art. 11 da LEF e ao art. 835 do CPC: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ EM FACE DE EMPRESA URBANIZADORA PARA A COBRANÇA DE IPTU DOS ANOS DE 2018 E 2019 DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO NOVA SÃO JOSÉ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O PLEITO DO EXECUTADO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DO SISBAJUD E, SOMENTE SE INEXITOSA, A PENHORA DE IMÓVEIS INDICADOS PELA EXEQUENTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO ATRAVÉS DE DECISÃO UNIPESSOAL DE LAVRA DESTA RELATORA. 1) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. A) TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO PAUTADA NA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS ENSEJADORES DOS TRIBUTOS. NO ENTANTO, AUSÊNCIA REGISTRO DE TÍTULO TRANSLATIVO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA PROPRIEDADE REGISTRAL. MATÉRIA TRATADA NO TEMA 122/STJ. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ QUE RESSALVA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DA PROMITENTE VENDEDORA (ART. 203, II,…

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