Processo 5057545-60.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5057545-60.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057545-60.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : THAYENE PISSINATO BELTRAO ADVOGADO(A) : THAYENE PISSINATO BELTRAO (OAB RJ183304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAYENE PISSINATO BELTRAO  contra ato da GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO , objetivando, em síntese, a análise imediata de seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade. Narra que, em 25/04/2026, apresentou requerimento administrativo, sendo que até a presente não foi concluído. Requereu gratuidade de justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. A respeito da competência para julgamento da ação, conforme decisão proferida pelo ÓRGÃO ESPECIAL do TRF desta 2ª Região,  -  Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, em 05/12/2024, nos mandados de segurança cujo objeto seja a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, em razão da natureza eminentemente administrativa da questão, sendo a competência das unidades judiciárias especializadas em matéria administrativa para processar e julgar tais feitos. Assim, passo à análise do pedido liminar. O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de  ineficácia  da medida, acaso somente seja deferida ao final. Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a alta probabilidade de concessão da ordem. Como é sabido, a duração razoável do processo é direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, conforme a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004: " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". Além disso, também deve ser observado o princípio da eficiência, quanto aos atos praticados pela Administração Pública. De fato, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos à situação narrada pela impetrante. Não se discute que não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável, mas também não se pode atribuir a cada administrado o direito líquido e certo a uma pronta manifestação administrativa, sob pena de se impor ao administrador uma exigência desvinculada da própria realidade. Há que se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito. Especificamente em relação aos processos administrativos de caráter previdenciário ou assistencial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, por meio do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, se pronunciou no sentido de que, nos requerimentos ao INSS em que não houver resposta no prazo de quarenta e cinco dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, fica caracterizada ameaça a direito. Ademais, no julgamento do RE nº 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:  "Tema 1066:  Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame…

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