Processo 5057550-82.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5057550-82.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057550-82.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CRISTIANO GONCALVES FREIRE ADVOGADO(A) : HENRIQUE MARINHO VAZ (OAB MG211959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CRISTIANO GONCALVES FREIRE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em auxílio por acidente de trabalho. Tendo em vista que o pleito da parte autora é decorrente de acidente de trabalho, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente processo, sendo a competência da Justiça Estadual, conforme exegese do artigo 109, I, da Constituição da República e das Súmulas nº 235 e 501 do Excelso Pretório e nº 15 do C. STJ. Súmula 501 – STF: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Súmula 15 – STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Em consonância com o texto constitucional, a Jurisprudência dos Tribunais tem se manifestado uníssona neste sentido, conforme arestos a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM FEVEREIRO/1993. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO  DECORRENTE DE ACIDENTE DE  TRABALHO .  COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 414 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA 1. Recurso Extraordinário em que se debate, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, a  competência , se da Justiça Federal ou da Justiça Comum, para análise de ação em que se pretende a atualização monetária de benefício acidentário de titularidade da recorrida relativamente ao cômputo do IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) de fevereiro de 1994. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a  competência  da Justiça Federal para julgamento da causa. 3. A respeito da matéria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 638.483-RG, Rel. Min. PRESIDENTE, Tema 414 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a  acidentes  de  trabalho .” 4. Diversamente do apontado pelo acórdão recorrido, a presente causa versa sobre benefício  previdenciário  decorrente de  acidente  de  trabalho . 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (Origem: STF. ARE 1417655 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Data da decisão: 08/08/2023. Relator: Min. Alexandre de Moraes) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente em decorrência de lesão no trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme preceitua o art. 109, I, daConstituição. As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº…

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