Processo 5057551-98.2024.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5057551-98.2024.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5057551-98.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : MILTON JOSE DEVES (Representado Ação Coletiva, Sucessão) ADVOGADO(A) : ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 2007.71.00.031316-5 / 5028184-15.2013.4.04.7100 Trata-se de impugnação ao cumprimento de título executivo, apresentada no evento 40. A União alegou que (i) a parte exequente ajuizou a ação individual n. 5003381-95.2014.404.7111 para a cobrança de diferenças de GDAPMP, pelo mesmo fundamento, havendo renúncia tácita aos efeitos da sentença da ação coletiva, independentemente de se tratar de cobrança de período diverso; e (ii) a pretensão às diferenças buscadas no presente feito está prescrita, haja vista que, na sentença da ação individual, houve o reconhecimento da prescrição tocante às parcelas anteriores a 17/04/2009. A parte exequente apresentou resposta. Alegou que (i)  o período cobrado na ação individual é diverso; e  (ii) deve ser afastada a tese de ocorrência de prescrição. Os autos vieram conclusos.   Renúncia aos efeitos da sentença coletiva pelo ajuizamento de ação individual A União alegou que, em 2014, a parte exequente ajuizou ação individual para a cobrança de diferenças pelo mesmo fundamento, havendo renúncia tácita aos efeitos da sentença da ação coletiva, independentemente de se tratar de cobrança de período diverso. Sucede que a jurisprudência do TRF4 sedimentou-se no sentido da possibilidade de coexistência de cumprimentos de sentença individual e de sentença coletiva, quando, a despeito de versarem sobre a mesma questão de direito, serem cobradas parcelas de períodos diversos. Vejam-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há óbice à execução de título judicial proferido em ação coletiva cujo período de cobrança seja diverso daquele executado com base em título judicial constituído em ação individual. Em tal hipótese, os objetos das demandas são diferentes, razão pela qual não cabe cogitar de litispendência/coisa julgada quanto ao direito reconhecido na ação coletiva em virtude de suposta renúncia tácita decorrente da ausência de suspensão da ação individual. (TRF4, AC 5021678-03.2025.4.04.7100, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 05/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP. GDASS. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS. PERÍODOS DIVERSOS. 1. Para a configuração de coisa julgada material ou litispendência entre ação coletiva e ação individual, é necessária a verificação da ocorrência da tríplice identidade entre cada uma das ações, quais sejam, partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º, do CPC). A extinção das execuções em razão de litispendência deve ocorrer apenas nos limites materiais e temporais da referida duplicidade de pedidos, sendo indevida a adoção de outro critério. 3. No caso dos autos, considerando que o período pago no cumprimento de sentença 5022020-68.2012.4.04.7100 foi das parcelas vencidas a partir de 04/2007, é cabível o prosseguimento da execução em relação ao período distinto, qual seja, de 10/2002 a 03/2007. (TRF4, AC 5066704-73.2015.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 10/12/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.…

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