Processo 5057557-06.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057557-06.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5057557-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO : RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO ADVOGADO(A) : LORHAYNNE DA SILVA NASCIMENTO (OAB SC060160) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB SP230050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Econômica Federal contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito João Bastos Nazareno dos Anjos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC que, nos autos do cumprimento de sentença, n. 5023828-19.2024.8.24.0045, movido por Residencial Alexandre Coelho em face de Daiane Padilha do Santos, rejeitou os pedidos formulados pela instituição financeira e manteve a penhora sobre a integralidade do imóvel objeto da dívida condominial ( evento 94, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais que seria inviável a penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio da devedora fiduciante, mas da credora fiduciária, devendo prevalecer a disciplina especial da Lei n. 9.514/97 sobre a natureza propter rem das despesas condominiais. Aduz existir orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de vedar a constrição do imóvel, admitindo-se, contudo, a penhora dos direitos aquisitivos, afirmando ter a decisão agravada se afastado de precedentes qualificados e comprometido a segurança jurídica do sistema de crédito imobiliário. Em caráter subsidiário, defende, caso admitida a constrição, sua limitação aos direitos aquisitivos da devedora, por constituírem alternativa menos gravosa e legalmente prevista. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos expropriatórios e eventual alienação judicial do bem. É o relatório.  Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo-ativo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência. Na hipótese em exame, contudo, não se verifica, em análise apriorística, a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora aptos a autorizar a concessão da tutela provisória recursal (nos termos do artigo 300, do CPC). Isso porque o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Órgão fracionário, é no sentido de que é admissível a constrição integral do imóvel (e não apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento), tendo em vista a evidente natureza propter rem da obrigação perseguida na execução, consistente em débitos de taxas condominiais inadimplidas. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o crédito condominial prevalece inclusive sobre os direitos do credor fiduciário, porquanto se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre o bem, incumbindo a este, uma vez citado, optar pela quitação do débito, sub-rogando-se nos direitos do condomínio e podendo exercer eventual direito de regresso em face do devedor fiduciante. Vejamos: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem…

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