Processo 5057561-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057561-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5057561-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : RICARDO RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. NO CASO DOS AUTOS, O AGRAVANTE DEIXOU DE REFUTAR, PONTUALMENTE, OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA DECISÃO RECORRIDA, A QUAL INDEFERIU A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA, COM FUNDAMENTO NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE O CRÉDITO SEJA EXTRACONCURSAL. II. AS RAZÕES RECURSAIS, CONTUDO, VERSAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE A LEGALIDADE E A CONVENIÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SISBAJUD/TEIMOSINHA E SOBRE A PESQUISA DE BENS POR SISTEMAS INFORMATIZADOS, TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. HÁ, PORTANTO, MANIFESTA INCONGRUÊNCIA ENTRE O QUE FOI DECIDIDO NA ORIGEM E OS PEDIDOS FORMULADOS PELO ORA AGRAVANTE. FALTA DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.016, II E III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Ricardo Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia  interpôs o presente  agravo de instrumento  contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra  OI S.A. , em recuperação judicial, indeferiu o prosseguimento dos atos de constrição nos autos originários e determinou a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial da agravada para manifestação quanto à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Vistos.  Em que pese o requerimento da parte exequente em  evento 61, PET1 , tenho por impossível o prosseguimento do feito na forma como requerida.  Com efeito, o art. 49 da Lei 11.101/2005 é claro ao dispor que " estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" . Por exclusão, os créditos constituídos após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos e, em tese, não estariam limitados pelo plano de pagamento aprovado. O fato gerador da obrigação ora executada – o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários e a consolidação do valor das  astreintes  – é inequivocamente posterior ao pedido de recuperação judicial da executada, formulado em 2018. Entretanto, o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito não implica, de forma automática e irrestrita, a permissão para que a execução prossiga de maneira autônoma neste juízo, com a prática de atos de constrição sobre o patrimônio da devedora. A jurisprudência dos tribunais superiores, ao interpretar o sistema de insolvência empresarial, tem consolidado o entendimento de que o juízo onde se processa a recuperação judicial exerce uma força atrativa sobre todas as questões que envolvam o patrimônio da empresa recuperanda. Trata-se da aplicação do princípio da universalidade do juízo falimentar, essencial para a eficácia do processo de soerguimento. Permitir que múltiplos juízos, de forma descentralizada,…

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