Processo 5057563-13.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057563-13.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5057563-13.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PEDRO JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) AGRAVANTE : GERCI INÊS DA SILVA ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Agravo de Instrumento  interposto por Pedro João da Silva e  Gerci Inês da Silva , em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba que,  nos autos da " ação de manutenção de posse com pedido liminar ", indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 18 ):  Para o deferimento de liminar em ações de manutenção e reintegração de posse propostas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho (CPC, art. 558), a lei processual exige que a parte autora prove os requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a posse;  (b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; (d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, os autores procuram justificar a alegada posse sobre a área litigiosa com fundamento na sentença de improcedência proferida na ação de usucapião ajuizada pelo Espólio de Jussara Cardona Machado perante a Justiça Federal ( evento 1, DOCUMENTACAO7 ). Todavia, a interpretação conferida pelos demandantes ao referido julgado não corresponde ao que efetivamente foi decidido naquela demanda. Com efeito, a ação de usucapião não foi julgada improcedente porque o Juízo Federal tenha reconhecido que os ora autores exerciam a posse mansa, pacífica e exclusiva sobre o imóvel objeto da controvérsia. Ao contrário, a improcedência decorreu justamente da constatação de que inexistia posse incontestada por parte da autora da usucapião, uma vez que havia disputa possessória instaurada sobre a área, circunstância evidenciada pela ação ajuizada neste Juízo por Jussara Cardona Machado em face de Adilson da Silva, filho dos autores, visando à retomada do imóvel. Tal circunstância foi considerada incompatível com os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião.  Além disso, os elementos probatórios produzidos na ação de despejo revelam contexto fático substancialmente diverso daquele sustentado pelos autores nesta demanda. Naquele processo, apurou-se que Pedro João da Silva exercia a função de caseiro nas terras pertencentes a Jussara Cardona Machado e que, em razão de acerto realizado entre as partes, recebeu compensação pelos serviços prestados, oportunidade em que concordou em deixar o imóvel que ocupava, tendo sido adquirida para si uma residência no centro da cidade. A prova testemunhal também apontou que, após a saída de Pedro da função de caseiro, Jussara anuiu que seu filho, Adilson da Silva, passasse a desempenhar as mesmas atividades anteriormente exercidas pelo pai.  Colhe-se da sentença proferida naquele processo (autos n. 0001310-41.2007.8.24.0167 - SAJ) : Constou ainda da sentença de despejo que o contrato de compra e venda celebrado em 1973 demonstrava a alienação da área pelos pais de Adilson à Sra. Jussara, bem como que Pedro João da Silva, em ajuste particular celebrado posteriormente, reconhecera referida negociação e declarara residir no local de forma precária. O laudo pericial produzido naquele feito igualmente concluiu que a área ocupada por Adilson estava inserida no conjunto de terras adquiridas por Jussara Cardona Machado .  Diante desse contexto, quando rescindido o…

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