Processo 5057568-35.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5057568-35.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ADVOGADO(A) : PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) AGRAVADO : ZULMA NEVES DE AMORIM BORGES (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) AGRAVADO : ANTONIO CESAR DE AMORIM BORGES (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) AGRAVADO : ALICE DE AMORIM BORGES VAZQUEZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) AGRAVADO : JUSSARA ISABEL ROMERO ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) AGRAVADO : ANTONIO BORGES NETTO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) AGRAVADO : PAULO ROBERTO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) AGRAVADO : RODRIGO JORGE DA LUZ BERTONCINI ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) AGRAVADO : MARILI DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) AGRAVADO : GERSON DE VASCONCELLOS ROCHA ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) AGRAVADO : KATIA MARQUES LOMBARDO ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) AGRAVADO : ERICA VEIGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) AGRAVADO : KATIA AUREA DA COSTA ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) DESPACHO/DECISÃO Oi S.A. opôs embargos de declaração (evento 43) à decisão unipessoal do evento 13, a qual, com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheceu de parte do recurso e negou-lhe provimento. Nas razões recursais, a embargante suscita a existência de contradição, erro de premissa fática, obscuridade e omissão no julgado. Alega que a decisão embargada partiu da premissa de que a divergência técnica deveria ser previamente saneada pela contadoria judicial antes da realização de perícia, mas, ao mesmo tempo, manteve decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito sem o retorno dos autos ao órgão técnico, limitando-se a intimar os exequentes para manifestação sobre a impugnação aos cálculos. Defende que, se o entendimento adotado foi o da necessidade de prévio esgotamento das vias ordinárias de apuração, o recurso deveria ter sido parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à contadoria. Ademais, aponta omissão por ausência de enfrentamento do precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.675.845/PR, invocado para sustentar a necessidade de liquidação e perícia em hipóteses de elevada complexidade. Afirma, ainda, que a decisão deixou de considerar que a contadoria judicial, ao se manifestar no evento 111 dos autos originários, teria se recusado a enfrentar os critérios técnicos impugnados pela executada, o que inviabilizaria a solução da controvérsia sem a realização de prova pericial. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos à contadoria ou a realização de perícia técnica e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 509, 510 e 524, § 2º, do CPC, bem como do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao final, requerem o saneamento dos vícios apontados, com os esclarecimentos pertinentes e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso…
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