Processo 5057579-64.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057579-64.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5057579-64.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VENICIUS NORILLER TOTTENE ADVOGADO(A) : DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) INTERESSADO : TRILHA NATURAL CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : DEAN JAISON ECCHER DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra Venicius Noriller Tottene , rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos adjacentes (Evento 163, 1G): 1.  VENICIUS NORILLER TOTTENE  apresentou  exceção de pré-executividade  em face do  ESTADO DE SANTA CATARINA  sob o argumento de que a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e redirecionou a execução fiscal contra o excipiente e terceiros é nula, pois era necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, requereu a declaração da nulidade da decisão e condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência (e.  102.1 ). Intimado, o exequente apresentou manifestação alegando a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento de sucessão empresarial. Por fim, pugnou pela rejeição do incidente e prosseguimento do feito (e.  125.1 ). É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ:  A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos   para o seu cabimento são: - requisito material : a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.: prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, etc.). - requisito formal : a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos; - petição simples : é prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora. No caso concreto, a parte executada alegou a nulidade da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico de fato e a responsabilidade tributária dos sócios-administradores, questão de ordem pública cujo conhecimento não exige dilação probatória. Daí por que conheço da matéria legada e passo a analisar o incidente processual.  3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento da responsabilidade por sucessão…

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