Processo 5057580-94.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5057580-94.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5057580-94.2023.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : CARLA CAROLINE MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL FERNANDO PASTRE (OAB PR042216) APELANTE : PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A) : CAMILA TRINDADE SNACK (OAB PR085138) ADVOGADO(A) : FABRICIO TAIRO MATTOS (OAB PR072889) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAS VEGAS. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DAS CHAVES VERIFICADO. TEMA/STJ Nº 996. AC Nº 5081009-57.2018.404.7100 DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DAS CHAVES PREVISTO NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS RÉS A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.  DEVOLUÇÃO DE JUROS DE OBRA.  NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA ESSA FINALIDADE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.   LUCROS CESSANTES.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  RESTITUIÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU ADIMPLIDOS ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. TAXA DE DOCUMENTAÇÃO.  RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.  1.   Nas demandas que contêm pedido expresso de aplicação do Tema nº 996 do STJ para individualização dos termos iniciais da responsabilidade da construtora/incorporadora e da CEF segundo os prazos para conclusão das obras/entrega das unidades previstos em cada um dos contratos firmados com os mutuários (compromisso de compra e venda e financiamento habitacional, respectivamente), tal distinção é impositiva.  2. A responsabilidade da CEF, da construtora e da incorporadora pelos danos (materiais e extrapatrimoniais ) suportados pela parte autora em razão de atraso injustificado na obra relacionado ao prazo previsto no contrato de financiamento é solidária e decorre do fato de todas terem descumprido o convencionado, já que o banco, além de agente financeiro, atua também como fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora e interferindo diretamente na execução do projeto.  3.  Não é razoável aceitar   como justa causa técnica hábil a autorizar a prorrogação do prazo de construção a pandemia da Covid-19, pois este Tribunal adota o entendimento de que devem ser prestigiadas, no que couber, as providências coletivas empreendidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, afastando-se, assim, a necessidade de intervenção judicial.  4.   Ainda que a efetiva conclusão da obra e a entrega do imóvel ocorram posteriormente, a cobrança dos "juros de obra" tem como termo inicial a assinatura do financiamento habitacional destinado à compra do bem, e termo final (o que ocorrer antes): a) a data específica pré-estabelecida para essa finalidade; b) o decurso do prazo em meses contratualmente previsto para a conclusão da construção; ou c) a data da emissão do CVCO do empreendimento.  5.   Os lucros cessantes devem incidir a partir da data do evento danoso (atraso na entrega do imóvel) até a data de disponibilização das chaves. O valor da indenização equivale, por mês, a 0,5% do valor atualizado do imóvel (importância atribuída ao imóvel à época da contratação, devidamente atualizada pelo IPCA-E até a data do evento danoso), acrescido de juros…

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