Processo 5057583-04.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057583-04.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5057583-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) AGRAVADO : INGRITH NORNBERG WIESE ADVOGADO(A) : ALESSANDRA POLZIN (OAB SC070814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da " Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência " , concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 7 ): (...) II – Com efeito, "[a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608, STJ). Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final , é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se). Quanto aos pressupostos acima destacados, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973 — cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito — destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o " fumus boni iuris ", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora" (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.]. Reforma do Código de Processo Civil . São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47). Passo ao exame individualizado de cada um dos pressupostos. Sobre o pressuposto da plausibilidade (probabilidade, fumus boni iuris ) do direito invocado, escreveu Arruda Alvim: No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la. Se restar abalada a convicção do juiz, ou nesta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada. Se a dúvida existir a priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaçado representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo) ( Manual de direito processual civil : teoria geral do processo, processo de conhecimento, recursos, precedentes. 18. ed. revisada por Tereza Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 751). Sabe-se, ainda, que a prova exigida para a concessão da tutela provisória não precisa conduzir à certeza, bastando a comprovação do direito à tutela. Nesse sentido, escreveu Luiz Guilherme Marinoni: [...] sabe-se que para a concessão dos efeitos da tutela antecipatória, o julgador não necessita de prova suficiente para declarar a existência do direito da parte (o que só ocorrerá com a sentença de mérito), mas deverá apontar os elementos de prova suficientes para o surgimento de um convencimento do verossímil, até porque a relevância do fundamento da demanda é a relevância do…

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