Processo 5057587-12.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5057587-12.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057587-12.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ROBERTA LUCIA LEANDRO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : DILMA AZEREDO DA SILVA (OAB RJ240970) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial. Do exame do pedido de tutela Trata-se de ação ordinária ajuizada por  ROBERTA LUCIA LEANDRO DA SILVA VIEIRA  em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos leilões. Alega a autora (i) que, em 2021, celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Ré para aquisição de imóvel; (ii) que a contratação foi realizada diretamente nas dependências da construtora responsável pelo empreendimento; (iii) que jamais recebeu cópia do contrato de financiamento ou qualquer documento relacionado à operação de crédito; (iv) que foi surpreendida pelo agravamento do estado de saúde de sua genitora, circunstância que reduziu significativamente a renda familiar e comprometeu sua capacidade financeira. Afirma (i) que, em setembro de 2025, procurou a agência da ré Caixa Econômica Federal, tendo recebido proposta para regularização do débito mediante pagamento de entrada aproximada de R$ 8.568,93; (ii) que não dispunha do valor no momento, porém continuou buscando alternativas para regularização da dívida; (iii) que mesmo sem ter recebido as chaves do imóvel, firmou um acordo para pagamento das cotas condominiais em atraso, no valor de R$ 11.161,20, e já efetuou o pagamento da parcela, no valor de R$ 1.500,00, em 26/05/2026; (iv) que, em 19/05/2026, foi surpreendida por notificação extrajudicial via e-mail, informando que a propriedade do imóvel havia sido consolidada em nome da ré, e que seria levado a leilão, com datas designadas para 25/06/2026 e 03/07/2026; (v) que nunca foi intimada pessoalmente para purgar a mora, tampouco foi notificada pessoalmente sobre as datas do leilão, tomando conhecimento da expropriação de forma abrupta e por e-mail; (vi) que conseguiu reunir a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor que pretende depositar em juízo para purgar a mora e demonstrar sua capacidade de retomar os pagamentos das parcelas vincendas. Requereu gratuidade de justiça, ora deferida.  Juntou documentos. É o relatório do necessário. Decido .  O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), isto é o fumus boni iuris e o periculum in mora . No caso dos autos,  a própria autora admite a existência de inadimplência contratual, o que, em abstrato, autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade do bem. Além disso, juntou aos autos e-mail enviado pela ré, em 04/06/2025 ( evento 1, ANEXO18 ), comunicando atraso de parcelas e iminência de execução extrajudicial do imóvel objeto da lide, bem como e-mail enviado pela ré, em 18/05/2026, ( evento 1, ANEXO19 ), informando consolidação de propriedade do referido bem e designação de leilão extrajudicial para os dias 25/06/2026 e 03/07/2026. Nos termos da Lei n. 9.514/97, que regula o procedimento, somente o depósito da integralidade do valor do débito, com os respectivos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão (art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/97), poderia impedir a alienação do bem objeto do contrato de mútuo. Muito embora a demandante argumente…

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