Processo 5057595-18.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5057595-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : HS TEC TREINAMENTOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : TIAGO DE FARIAS (OAB SC060481) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC) contra decisão que, nos autos do mandado de segurança cível impetrado por HS Tec Treinamentos e Consultoria Ltda., deferiu o pleito liminar para suspender os efeitos da decisão que inadmiriu a proposta da impetrânte no âmbito do Edital de Chamada Pública FAPESC n. 001/2026 e para determinar fosse viabilizada sua participação nas etapas subsequentes do certame. 2. A agravante defende que "as infrações cometidas pela Agravada violam preceitos de ordem material da Chamada Pública, inviabilizando a fiscalização objetiva pela autarquia e concedendo vantagem indevida em relação aos concorrentes que cumpriram o edital com rigor" e que o princípio do formalismo moderado "não autoriza relativizar exigências editalícias que tenham natureza material e que visam assegurar a idoneidade probatória, a fiscalização objetiva e a igualdade de condições entre concorrentes" . Insiste que "a relativização do requisito de comprovação de vínculo vigente por meio de contratos que, na redação, condicionam sua eficácia a evento futuro e incerto, não se limita a um detalhe formal: atinge o núcleo da exigência probatória prevista no edital" . Sustenta que "o item 5.8.3, 'c', do Edital exige de forma expressa comprovação de vínculo formal de todos os especialistas participantes" , mas no caso "o participante deixou de comprovar a vinculação dos profissionais" . Requer a reforma da decisão recorrida para indeferir a liminar na origem, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 4. O pedido de concessão do efeito suspensivo se fundamenta no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A respeito, colhe-se da doutrina: "[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056, grifou-se). [...]" No caso, não foi demonstrada a probabilidade do direito . 5. Ao deferir o pleito liminar, assim compreendeu a magistrada na origem ( evento 13, DESPADEC1 ): "[...] No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a plausibilidade das alegações da parte impetrante. Com efeito, no que concerne aos fundamentos invocados pela autoridade impetrada para a desclassificação da proposta, verifica-se que a indicação equivocada do número do edital revela-se, ao menos em análise perfunctória, como vício de natureza…
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