Processo 5057598-38.2025.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5057598-38.2025.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057598-38.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : WILLIAM HENRIQUE FEYH ADVOGADO(A) : KALANDRA LEMOS NASCIMENTO (OAB RS136876) ADVOGADO(A) : MARYEM SILVA KILPP (OAB RS119051) EXECUTADO : WILLIAM HENRIQUE FEYH ADVOGADO(A) : KALANDRA LEMOS NASCIMENTO (OAB RS136876) ADVOGADO(A) : MARYEM SILVA KILPP (OAB RS119051) DESPACHO/DECISÃO Requereu a pessoa física executada a liberação do montante bloqueado nos autos, sob alegação de que a constrição recaiu sobre valores recebidos a título de remuneração das empresas Mentors Imobiliária Ltda (CNPJ 18.960.307/0001-08), Mentors Capão 1 Ltda (CNPJ 55.660.268/0001-41), e Mentors Estratégias Imobiliárias Itapema (CNPJ 59.211.090/0001-02), decorrente de comissões de negócios imobiliários, bem como de que o montante atingido é inferior a quarenta salários mínimos e essencial ao seu sustento ( evento 19, PET1 ). A exequente, intimada, pugnou pela rejeição do pedido ( evento 22, PET1 ). Vieram os autos.  Decido . O devedor afirma que "os valores bloqueados são oriundos de repasses realizados ao executado a título de comissões e participações pelas vendas imobiliárias concretizadas" , tratando-se de verba remuneratória e, portanto, alimentar. Com o fito de comprovar tal alegação, a parte apresentou nos autos extrato de conta bancária atingida pelo bloqueio, mantida junto ao Sicredi, e declarações firmadas em nome das supracitadas empresas, com subscrição por representantes legais indicados, afirmando que o executado "atua na condição de corretor de imóveis, tendo participado de intermediações imobiliárias em parceria" com as empresas, e que os valores pagos ao devedor "correspondem a repasses financeiros oriundos de atividades de intermediação imobiliária"  ( evento 19, EXTR_BANC4 ,  DECL7 ,  DECL9  e  DECL13 ). O extrato bancário juntado revela que o saldo bloqueado por ordem deste juízo, na quantia de R$ 47.777,83 ( evento 17, SISBAJUD1 ), tem integral origem em depósitos/pix, tendo a maior parte do valor (89%) sido pago/enviado pela empresa Mentors Imobiliária Ltda (CNPJ 18.960.307/0001-08), havendo alguns pagamentos menores efetuados pela Mentors Capão 1 Ltda (CNPJ 55.660.268/0001-41) e pelos corretores de imóveis que assinaram as referidas declarações como representantes das empresas. Compulsando os registros das firmas junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no entanto, verifico que o executado consta como sócio de todas elas, sendo sócio-administrador  de ambas as empresas que efetuaram depósitos à sua conta bancária no mês que antecedeu o bloqueio ( evento 25, CNPJ1 , e evento 26, CNPJ1  e CNPJ2 ), situação na qual descabe presumir que os valores recebidos de tais firmas tem caráter efetivamente remuneratório. Nesse contexto, meras declarações firmadas pelos outros coadministradores das empresas, ou seja, pelos próprios sócios do executado, como provas unilaterais produzidas pela parte interessada, não têm o condão de firmar o caráter remuneratório aduzido pelo devedor. Assim, não havendo nenhuma comprovação material dos fatos declarados, descabe o acolhimento da alegação de que o bloqueio recaiu sobre valores recebidos a título de remunerações, sendo inviável o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. No mais, em relação aos recursos bloqueados cuja origem/natureza não foi comprovada, este Juízo vinha decidindo que a impenhorabilidade dos depósitos de até 40 (quarenta) salários mínimos em caderneta de poupança abrangeria os valores…

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