Processo 5057598-70.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057598-70.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5057598-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : KAUAN FORMIGARI SCHWARZWALD (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) ADVOGADO(A) : MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425) ADVOGADO(A) : ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, movido por Kauan Formigari Schwarzwald contra o Estado de Santa Catarina, negou conhecimento aos embargos de declaração e condenou o embargante ao pagamento de multa por reputá-los manifestamente protelatórios, nos termos adjacentes ( evento 206, DESPADEC1 ): Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão do evento 193, ao argumento de que é omissa acerca da ausência de valores a serem pagos em favor do exequente. A insurgência não merece conhecimento porque o polo ativo pretende a rediscussão de matéria preclusa. Com efeito, o Estado foi intimado duas vezes para se manifestar sobre o cálculo da Contadoria Judicial e concordou com o valor apresentado, tendo requerido a expedição da requisição de pagamento inclusive (eventos 170.1 e 180.1). Ademais, em impugnação (evento 7), o polo passivo sequer arguiu ausência de título executivo, limitando-se a impugnar o cálculo exequendo. Anoto que já houve decisão a respeito no evento 102 e em recurso ( processo 5060770-59.2022.8.24.0000/TJSC, evento 23, DOC1 ). O que a parte embargante pretende é a reforma do  decisum , que deverá buscar pelo meio processual adequado. Observo, por fim, que "O prequestionamento explícito de dispositivos legais com o fim de possibilitar o manejo de recursos especiais não se qualifica, por si só, como causa justificadora do reclamo aclaratório, só estando autorizado o seu conhecimento quando, na decisão judicial embargada, incidir omissão, obscuridade ou contradição. Ausentando-se do ato judicial atacado qualquer das lacunas em referência, o prequestionamento resvala na inviabilidade jurídica." (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.031599-1, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos , 7/2/2013). Ante o exposto,  nego conhecimento aos embargos . À míngua de fundamento para interposição do recurso, reconheço o cunho manifestamente protelatório na conduta processual do embargante, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconforme, o Estado de Santa Catarina recorreu, requerendo, em suma ( evento 1, INIC1 ): Diante do exposto, requer seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, a fim de reformar a decisão agravada, afastando-se a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios, por ausência dos requisitos caracterizadores da litigância de má-fé e do caráter manifestamente protelatório do recurso. É a síntese do essencial. Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do  custos legis , atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC, reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento…

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