Processo 5057598-80.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5057598-80.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : JIRAU ENERGIA S.A. (IMPETRANTE) DESPACHO/DECISÃO Os autos retornam do Supremo Tribunal Federal com determinação para que essa Vice-Presidência adota a sistemática prevista no art. 1.030, V, "c", do CPC ao caso dos autos considerando as Teses firmadas nos Temas de repercussão geral nº 339. 660, 756 e 895. Do que se verifica doas autos, trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JIRAU ENERGIA S.A. com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a ", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. USINA HIDRELÉTRICA.CREDITAMENTO DE VALORES PAGOS SOBRE VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO E DESPESAS COM RESTAURANTE PARA EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. BEM OU SERVIÇO DEVEM TER RELEVÂNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA ATIVIDADE-FIM DESEMPENHADA PELA EMPRESA. DESPESAS OPERACIONAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Capital do Rio de Janeiro/RJ que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, em mandado de segurança que objetiva o reconhecimento do seu direito ao crédito de PIS e COFINS sobre as despesas incorridas com vale-refeição, vale-alimentação e com fornecimento de alimentação aos seus empregados, inclusive da parcela referente ao restaurante da Apelante na filial de Porto Velho-RO, apurados a partir de julho de 2017. 2. O conceito de insumo sempre esteve em debate no egrégio Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior tem se manifestado expressamente quanto à impossibilidade de restrição do conceito de insumo por meio de instruções normativas da Receita Federal. No entanto, tem igualmente se posicionado no sentido de que insumo creditável é aquele vinculado essencialmente à atividade fim da empresa ou ao seu processo produtivo. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp. nº 1.246/317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2015. 3. Não se pode confundir insumo com despesa operacional da empresa. Os critérios de essencialidade ou relevância não podem ser alargados para incluir todo e qualquer serviço ou produto utilizado para a atividade empresarial, mas devem ser aferidos de forma restrita e a essencialidade ou relevância devem estar intimamente vinculadas à atividade fim da empresa expressa em seu objeto social. Tal já implica na impossibilidade de se acolher a pretensão de considerar toda e qualquer custo ou despesa para fins de abater do cálculo das contribuições. 4. No caso dos autos, da leitura do estatuto social, que aparelha a exordial (Evento 1, JFRJ – PROCURAÇÃO3), verifica-se que a Companhia é constituída para fins de implantação e exploração da Usina Hidrelétrica Jirau, na base territorial do Estado de Rondônia. 5. As despesas com vale-alimentação, vale-refeição e com restaurantes para empregados de Usina Hidrelétrica não se relacionam com o conceito de insumo definido pela Lei e interpretado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Valer-se do conceito de insumo para também abranger mencionado custo implicaria ampliar demasiadamente seu conceito. 6. À luz destas circunstâncias, não pode o Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo, desconsiderando os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício…
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