Processo 5057616-16.2012.4.04.7100
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057616-16.2012.4.04.7100/RS EXECUTADO : FARMACIA PANAMERICANA LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO OLIVEIRA MONTINI (OAB RS079180) ADVOGADO(A) : SANDRO BENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS039996) ADVOGADO(A) : LUCAS CHIES DALLE LASTE (OAB RS086867) ADVOGADO(A) : Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) EXECUTADO : ADEMAR INACIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) DESPACHO/DECISÃO 1. DESIGNO as datas de 06 e 15 de Outubro de 2026 para a realização do 1.º e 2.º leilões, ambos às 11:00 horas, somente na modalidade ELETRÔNICA. No leilão, será observado o que dispõe o art. 891 e seu parágrafo único, da Lei 13.105/15 (CPC), ou seja, não será aceito lance que ofereça preço vil, entendido este como o preço mínimo para a arrematação estipulado pelo Juízo nos seguintes parâmetros: a) Bens imóveis: mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação, respeitadas as condições do item 2 desta decisão ; b) Veículos automotores em geral: mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação; c) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de 40% (quarenta por cento) da avaliação. O Edital de leilão observará as disposições do artigo 886 da Lei 13.105/15 (NCPC). 2 . No caso de bens imóveis , eventual proposta de arrematação deverá observar o disposto no art. 843 do Código de Processo Civil: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. O valor do cônjuge/coproprietário alheio à execução deverá ser pago à vista. Além disso, recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 75% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. 3. Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio leiloeira a Sra. JOYCE RIBEIRO , Jucergs nº 222/2007, que deverá ser intimada da nomeação e designação das datas aprazadas, bem como, sendo o caso, deverá providenciar a remoção do bem para depósito, às suas expensas, ficando, para isso, desde já autorizada. Havendo resistência por parte do devedor na entrega do bem, fica desde já autorizada a leiloeira a removê-lo, com auxílio de força policial, se necessário. 4. Informada a impossibilidade do recolhimento ou na ausência de comunicação por parte da leiloeira, desde logo determino o cancelamento do leilão, com intimação das partes. Caso a não-realização das hastas se dê por causa de embaraços criados pela parte executada no momento da entrega do bem, esta deverá ser também intimada que sua conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça , nos termos do art. 77, §2º do CPC, passível de aplicação ao responsável de multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 5. Fixo o valor da comissão da leiloeira em 6% para bens imóveis e em 10% para bens móveis. 6. Intime-se a exequente…
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