Processo 5057634-89.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5057634-89.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057634-89.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JOANA ALVES PINTO ADVOGADO(A) : MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA (OAB PR044449) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o réu já foi citado e contestou o feito, passo à análise relativa à instrução probatória.  1. Verifico que as planilhas de contagem foram juntadas completas e legíveis no evento 6.4 . 2. ATIVIDADE RURAL (07/02/1975 a 01/07/1987) Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal em Juízo em relação ao período de alegado labor rural. Oportuno novamente esclarecer, repetindo o expendido em ato ordinatório lançado no evento 17.1 que, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário, devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Essas alterações legislativas também já foram incorporadas pela autarquia previdenciária (arts. 115 e 116 da IN 128/2022-PRES/INSS), a qual passou a dispensar a realização de justificação administrativa para corroborar as declarações do autor e das testemunhas. Dessa forma, os critérios administrativos passaram a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Portanto, a produção da prova oral torna-se medida desnecessária, tanto na esfera administrativa como na judicial, devendo ser realizada quando da inexistência de documentos comprobatórios, a critério do julgador. Verifico que já foi apresentada a respectiva autodeclaração de atividade rural no processo administrativo e que sobre ela o INSS já teve oportunidade de se manifestar na via administrativa e em contestação. 3. REVECRIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA / SILAQUA (01/12/1990 a 18/02/1991) O STJ assentou a seguinte tese no tema 1124: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se…

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