Processo 5057638-46.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5057638-46.2026.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: ANILSON SANTANA DE MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: VITORIA LAILA BATISTA DIAS - MS27643-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. A r. sentença (ID 349533665) julgou improcedente o pedido, por ausência de início de prova material capaz de demonstrar o exercício da atividade rural, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Apelou a autora (ID 349533672), alegando, em suma: (1) que os documentos comprovam o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar; (2) que a prova testemunhal corrobora o teor dos documentos; (3) a inexistência de incompatibilidade dos vínculos urbanos; (4) a aplicação do in dubio pro misero e da função social do direito previdenciário; e (5) a omissão da sentença quanto ao pedido subsidiário de BPC/LOAS. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): A Lei 8.213/1991 estabelece, no § 1º do artigo 48, os requisitos para a aposentadoria rural por idade, permitindo que a mulher se aposente aos 60 anos, respeitado o período de carência. A parte autora, nascida em 28/06/1948, cumpriu o requisito da idade mínima. Considerando o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova do exercício de atividade rural para cumprimento do período de carência, conforme tabela disponível no artigo 142 da Lei 8.213/1991. Para comprovar o exercício da atividade rural, o autor apresentou: matrícula da Fazenda Aracá (ID 349533641), constatando que figurava como pecuarista e proprietário até 26/02/2014, quando o imóvel foi vendido. Da análise do referido documento, vislumbra-se que a atividade era empresarial, não voltada para subsistência, como se espera no regime de economia familiar. Desse modo, embora alegue o trabalho em regime de economia familiar, não há início de prova material. TRF 3ª Região, ApCiv 5062352-88.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 11/12/2025: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DO CÔNJUGE. ATIVIDADE DIVERSA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEFICAZ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos do cônjuge que indicam atividade diversa do regime de economia familiar (ex: administrador de fazenda, pecuarista) no período de carência, somada à ausência de provas de períodos remotos, configura 'ausência de conteúdo probatório eficaz'. 2. Verificada a ausência de conteúdo probatório eficaz para a comprovação de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629/STJ, e não julgado improcedente." [...]”. Além disso, conforme ID 349533640, vislumbra-se que a parte autora possui registros de trabalho urbano e incompatível com a atividade…
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